TJDFT - 0700123-51.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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23/02/2025 08:56
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/02/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SERPOS SERVICOS POSTUMOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EVANUZITANIO REZENDE NOBREGA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:53
Outras decisões
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04/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de EVANUZITANIO REZENDE NOBREGA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:35
Indeferido o pedido de EVANUZITANIO REZENDE NOBREGA - CPF: *23.***.*39-10 (REQUERENTE)
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23/01/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700123-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANUZITANIO REZENDE NOBREGA REQUERIDO: SERPOS SERVICOS POSTUMOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a instituição financeira requerida seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 13:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/01/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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06/01/2025 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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06/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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06/01/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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