TJDFT - 0707752-22.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ROSIANE TAVARES MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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26/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707752-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE TAVARES MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 SENTENÇA Número do processo: 0707752-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE TAVARES MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROSIANE TAVARES MARTINS contra CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37.
Alega a parte autora, em síntese, que o síndico desde o dia 30/09/2024, vem impondo formas abusivas e arbitrárias, referente ao fornecimento de água, sem qualquer justificativa técnica plausível ou aprovação em assembleia condominial, o que vem prejudicando severamente a requerente uma vez que o síndico vem interrompendo o abastecimento de àgua diariamente com a alegação de que a caixa d’àgua não está enchendo o suficiente para suportar o consumo do condomínio.
Em razão dos fatos, pugna em sede de tutela que a ré restabeleça o fornecimento de água imediatamente, bem como indenização por danos morais.
Após, intimação da requerida, a tutela foi indeferida (ID 215169686), em razão de o fornecimento ter sido restrito a período definido, o qual, já havia sido restabelecido.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 219765392).
A requerida, em sua defesa, sustenta que a interrupção se tratou de medida de urgência na tentativa de que a caixa de água com capacidade de 90 mil litros enchesse em razão de a pressão da água não ter sido suficiente.
Acrescenta que antes de tal medida buscou junto ao condomínio a colaboração dos moradores em economizar água a fim de que tal volume pudesse ser alcançado, contudo, sem êxito.
Ademais, esclarece que no caso de a reserva ficar abaixo de 30 mil litros as bombas de água não poderiam ser acionadas e no caso de o serem, poderiam queimar, esclarecendo, por fim, que mesmo com todas as medidas tomadas foi necessária a aquisição de 40 mil litros de água pelo valor de R$ 5.200,00.
Sob tais justificativas, impugna o pedido de reparação moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO. É dever do magistrado conhecer, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Nesse aspecto, trago à colação o voto do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, proferido no REsp. 13.960-SP, publicado na Revista do STJ nº 40, pág. 450, assim explicitando, verbis: "Ora, quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação, cumpre ao juiz o exame de ofício, por se tratar de atos preparatórios tendentes a proporcionar o julgamento final da demanda.
Ao juiz, como condutor do processo, cabe zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, a fim de prestar a atividade jurisdicional.
Daí a norma contida no art. 267, § 3º da lei adjetiva civil: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs.
IV, V e VI (...)" No caso em apreço, a parte autora pretende a condenação da requerida em razão do não fornecimento de água em períodos específicos.
A ré, por sua vez, alega que se trata de problema no próprio fornecimento de água pela CAESB, ante a baixa pressão e problemas estruturais que impedem o funcionamento regular da caixa d’água.
Ocorre que a pretensão, tal como deduzida, implica a verificação quanto à real causa da suspensão do fornecimento de água (questão climática no DF, falta de pressão na tubulação, problema estrutural no encanamento e na caixa de água, etc), questões essas que só podem ser analisadas diante da realização de prova pericial.
Anote-se que a prova oral no caso concreto é absolutamente desinfluente na medida em que a suspensão é incontroversa, uma vez que não foi negada pela parte requerida.
Assim, considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia, alternativa não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Desse modo, constata este juízo ser necessário possuir conhecimentos técnicos inquestionáveis para julgar a presente demanda.
Entender o contrário seria condenar uma das partes a uma precipitada decisão, inapta a entregar, satisfatoriamente, a tutela jurisdicional postulada.
Consigno, por fim, que não há qualquer prejuízo à parte autora que poderá, oportunamente, se o caso, renovar a pretensão junta à Vara Cível competente.
O art. 51 da Lei de Regência ordena que seja extinto processo sem adentrar o mérito, nas hipóteses que expressamente discrimina, bem assim nos “casos previstos em lei”.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSIANE TAVARES MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/12/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 02:43
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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26/10/2024 11:16
Outras decisões
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24/10/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/10/2024 03:08
Recebidos os autos
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06/10/2024 03:08
Deferido em parte o pedido de ROSIANE TAVARES MARTINS registrado(a) civilmente como ROSIANE TAVARES MARTINS - CPF: *92.***.*11-20 (REQUERENTE)
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04/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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