TJDFT - 0756293-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756293-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENASA REU: RADIO TAXI ALVORADA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO DENASA em face de RADIO TAXI ALVORADA LTDA - EPP.
HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos (ID nº 222537615) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários ante a inexistência de sucumbência.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756293-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENASA REU: RADIO TAXI ALVORADA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 221653054 e 221653055.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:08
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/12/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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