TJDFT - 0706593-89.2024.8.07.0002
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:27
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:53
Processo Desarquivado
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12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JAMILLA FERREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:18
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 14:55
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/02/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706593-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA DE ANDRADE REU: JAMILLA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do instrumento contratual de ID 224126060, faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, para que a parte autora esclareça a sua legitimidade ad causam para deduzir a pretensão desalijatória, na medida em que, conforme se observa do contrato, a relação jurídica teria sido estabelecida por terceiro, na qualidade de locador (HELIO SOARES DE ANDRADE), e não pelo requerente.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2025 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706593-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA DE ANDRADE REU: JAMILLA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, para observar a adequada classificação do feito (DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO).
Recebo a competência, firmada por distribuição aleatória.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte demandante promova a juntada do contrato de locação firmado entre as partes.
Trata-se de documento indispensável à propositura da ação, na esteira do artigo 320 do CPC, sendo imprescindível à aferição das condições da ação e da própria competência do Juízo para o processamento do feito.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/01/2025 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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14/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/01/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:56
Declarada incompetência
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08/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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27/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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27/12/2024 09:23
em cooperação judiciária
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27/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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