TJDFT - 0700004-90.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
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27/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700004-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.D.C.D.S.
OFENSOR: VINICIUS DE MIRANDA BURGEL DECISÃO Trata-se de requerimento da vítima visando a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de VINICIUS DE MIRANDA BURGEL.
O MP oficiou pela revogação das medidas impostas (ID 222580636). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a requerente é a vítima, sendo legítimo o seu pleito de revogação de medidas protetivas de urgência.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 221927401): a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; c) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida A vítima se manifestou pela desnecessidade das medidas protetivas de urgência.
Não há indícios de que a declaração da vítima esteja viciada.
Deste modo, ante a desnecessidade da manutenção das medidas aplicadas, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas.
Quanto ao pleito de decretação do sigilo dos autos, o presente feito não tem como objeto a intimidade (núcleo da vida íntima), de modo que não há possibilidade de flexibilização da publicidade dos atos judiciais constitucionalmente garantido.
Destaca-se que a existência de ação penal ou ação de medidas protetivas de urgência, por si só, não é razão para a a decretação do sigilo dos atos judiciais, sendo natural do processo penal e de medidas protetivas de urgência a exposição de fatos da vida das partes.
Diante do exposto, indefiro o pleito de decretação do sigilo do feito.
Caso o mandado esteja cadastrado no BNMP, cadastre-se a revogação do Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Intimem-se.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO OU DE CARTA PRECATÓRIA, SE FOR O CASO.
Distribuído o IP, intimadas as partes e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente decisão ao IP. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
14/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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14/01/2025 13:48
Revogada a medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
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14/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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14/01/2025 11:17
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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14/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 13:56
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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07/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 17:50
Desentranhado o documento
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07/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/01/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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01/01/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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01/01/2025 09:04
Recebidos os autos
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01/01/2025 09:04
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de frequentação de determin
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01/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/01/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/01/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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