TJDFT - 0753042-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GEANNY PEREIRA DE PINHO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NOEMIA DE CARVALHO MAIA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIBERTAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753042-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO DE SOUZA OLIVEIRA, GEANNY PEREIRA DE PINHO SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIBERTAS LTDA, PEDRO JOSE DA SILVA NETO, NOEMIA DE CARVALHO MAIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICIO DE SOUZA OLIVEIRA e GEANNY PEREIRA DE PINHO SILVA contra decisão (ID 217802617) da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIBERTAS LTDA, PEDRO JOSE DA SILVA NETO e NOEMIA DE CARVALHO MAIA, indeferiu a tutela antecipada pela qual os autores pediram a suspensão da exigibilidade dos valores do contrato de empreitada.
Em suas razões (ID 67223356), alegam que: 1) a obra da casa foi abandonada pelos réus, o que comprova o descaso com o contrato e que não há necessidade de vistoria para o deferimento da liminar; 2) a programação inicial encaminhada preenchida pelo engenheiro e encaminhada para a Caixa Econômica Federal, a obra deveria ter sido finalizada em fevereiro de 2023, porém, à época não havia paredes e a Caixa exigiu a reprogramação ante o atraso da obra; 3) a Caixa realizou apenas duas vistorias na obra: a primeira em 16/03/2023 após a obra ultrapassar 30% de execução, e a outra vistoria em 11/09/2023 com 85% de execução; 4) as demais liberações de recurso foram feitas com o preenchimento da planilha com fotos pontuais da obra; 5) o laudo de engenharia comprova que após a segunda vistoria a obra não evoluiu e apresenta vários vícios de execução; 6) o alvará foi obtido em 2022, portanto a decisão está errada quando afirma que foi obtido em 2023 e que a obra começou depois; 7) a limpeza do lote e a terraplanagem foram iniciados antes do alvará; 8) 88,53% da obra foi paga; 9) embargos de declaração não possuem caráter protelatório, pois há necessidade de sanear as contradições da decisão.
Requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a exigibilidade dos valores do contrato e a desconstituída a multa por embargos protelatórios.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 67223358).
Indeferida a tutela antecipada recursal (ID 67300870).
Contrarrazões apresentadas (ID 71409911). É o relatório.
DECIDO.
Em contrarrazões, os agravados suscitam a intempestividade do agravo de instrumento.
Argumentam que o recurso foi interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, de modo que o prazo recursal não foi interrompido.
Assiste-lhes razão.
Os recursos devem observar os prazos legais: a interposição dentro do lapso temporal – tempestividade – é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
De acordo com o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil – CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias.
Por sua vez, o art. 219 do CPC dispõe: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Ainda sobre a contagem do prazo, estabelece o art. 224 do CPC: “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal: "deve-se firmar o entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)." (STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe de 04/11/2016).
Em outras palavras, o recurso de embargos de declaração quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.
A propósito, registre-se julgado deste Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o art. 1.026, do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". 2.
Consoante entendimento desta Corte e do colendo STJ, os Embargos de declaração não conhecidos, por manifestamente inadmissíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso próprio. 3.
O agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 18/08/2023, contudo, no presente caso o agravo de instrumento foi interposto em 01/12/2023. 4.
No caso de agravo interno julgado manifestamente improcedente por decisão unânime, de rigor a aplicação de multa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1875813, 07515277520238070000, Relator: RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJE: 24/06/2024.)” – grifou-se.
Na hipótese, os agravantes recorrem após decisão do juízo que não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos na origem (ID 217802617, autos originais).
Desse modo, o prazo para interposição do agravo de instrumento começou a fluir da data de publicação da decisão que acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração (30/10/2024) e o prazo final seria 26/11/2024 (ID 215217886/ 216173302, autos originais).
Logo, o agravo de instrumento interposto no dia 12/12/2024 é manifestamente intempestivo.
NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão anterior (ID 67300870).
Comunique-se ao juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília-DF, 13 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABRICIO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*96-00 (AGRAVANTE)
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06/05/2025 19:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GEANNY PEREIRA DE PINHO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/12/2024 03:14
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753042-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO DE SOUZA OLIVEIRA, GEANNY PEREIRA DE PINHO SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIBERTAS LTDA, PEDRO JOSE DA SILVA NETO, NOEMIA DE CARVALHO MAIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICIO DE SOUZA OLIVEIRA e GEANNY PEREIRA DE PINHO SILVA contra decisão (ID 217802617) da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIBERTAS LTDA, PEDRO JOSE DA SILVA NETO e NOEMIA DE CARVALHO MAIA, indeferiu a tutela antecipada pela qual os autores pediram a suspensão da exigibilidade dos valores do contrato de empreitada.
Em suas razões (ID 67223356), alegam que: 1) a obra da casa foi abandonada pelos réus, o que comprova o descaso com o contrato e que não há necessidade de vistoria para o deferimento da liminar; 2) a programação inicial encaminhada preenchida pelo engenheiro e encaminhada para a Caixa Econômica Federal, a obra deveria ter sido finalizada em fevereiro de 2023, porém, à época não havia paredes e a Caixa exigiu a reprogramação ante o atraso da obra; 3) a Caixa realizou apenas duas vistorias na obra: a primeira em 16/03/2023 após a obra ultrapassar 30% de execução, e a outra vistoria em 11/09/2023 com 85% de execução; 4) as demais liberações de recurso foram feitas com o preenchimento da planilha com fotos pontuais da obra; 5) o laudo de engenharia comprova que após a segunda vistoria a obra não evoluiu e apresenta vários vícios de execução; 6) o alvará foi obtido em 2022, portanto a decisão está errada quando afirma que foi obtido em 2023 e que a obra começou depois; 7) a limpeza do lote e a terraplanagem foram iniciados antes do alvará; 8) 88,53% da obra foi paga; 9) embargos de declaração não possuem caráter protelatório, pois há necessidade de sanear as contradições da decisão.
Requerem, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a exigibilidade dos valores do contrato e a desconstituída a multa por embargos protelatórios.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 67223358). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o pedido de afastamento da multa imposta em razão de embargos declaratórios não deve ser conhecido.
A pretensão não é recorrível em sede de agravo de instrumento, porque ela não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC.
Não se desconhece a natureza mitigada do referido rol, conforme apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988).
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O STJ reconheceu a possibilidade de se admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a análise da questão em recurso de apelação.
Esse entendimento está em perfeita consonância com a nova sistemática do CPC, que se destina a limitar a interposição de agravos de instrumento apenas aos casos em que a questão não possa aguardar revisão em recurso de apelação.
A tese firmada não se amolda ao caso, pois não restou demonstrada urgência, tampouco inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação.
Na hipótese, o juízo fixou multa em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração.
A questão não é urgente nem será inútil caso sejam analisada após eventual recurso de apelação.
Em síntese, quanto o pedido de afastamento da multa, a decisão agravada não se enquadra na exceção prevista no Tema 988.
Logo, o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade nesse ponto.
Quando à pretensão de suspensão da exigibilidade dos valores do contrato de empreitada, o presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço parcialmente do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
Os recorrentes pedem a suspensão da exigibilidade da contraprestação do contrato de execução de obra que inclui projetos de cálculo estrutural, arquitetônicos, de fundação e de todas as instalações elétricas, hidráulicas, sanitária, telefone e instalação de pontos de água externos. É impossível verificar eventual descumprimento contratual a ensejar a rescisão antes de ouvir a parte contrária.
O direito discutido pode ser controvertido e há necessidade da dilação probatória para melhor instrução do processo.
A constatação ou não de descumprimento contratual demanda incursão probatória, com o exercício do contraditório.
Portanto, correta a decisão que reputou ausentes os requisitos exigidos nos artigos 300, e seguintes, do CPC.
Ademais, diante da célere tramitação do agravo de instrumento, não há dano grave e de difícil oi impossível reparação aos agravantes em aguardar o julgamento do recurso pela Turma.
INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/12/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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