TJDFT - 0702704-13.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:57
Outras decisões
-
25/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:40
Deferido em parte o pedido de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:11
Juntada de comunicação
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 23:30
Recebidos os autos
-
16/03/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de ITALO EDUARDO SILVA DUARTE - CPF: *64.***.*94-52 (EXECUTADO)
-
28/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:31
Outras decisões
-
29/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702704-13.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ITALO EDUARDO SILVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Por meio da petição de ID 217884282, a parte executada apresentou impugnação à penhora aduzindo em síntese que: (i) a constrição de R$ 2.962,65 em sua conta bancária do Santander é impenhorável, pois é oriundo dos pagamentos de seu salário. 3.
A parte exequente se manifestou no ID 221076300 e refutou os argumentos trazidos pela parte executada. 4.
Vieram os autos conclusos.
Impugnação à Penhora 5.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 6.
A impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida.
Este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família. 7.
No caso em comento, a parte executada sequer comprovou a existência de constrição judicial no importe de R$ 2.962,65 em sua conta do Santander. 8.
Outrossim a certidão de ID 219571722 aponta que não foi localizado o bloqueio noticiado pela parte Executada. 9.
Diante disso, a parte executada não comprovou a existência de bloqueio judicial no importe de R$ 2.962,65 em sua conta do Santander. 10.
De mais a mais, em relação às constrições de R$ 22,01 (ID 218988401), R$ 130,53 (ID 218988402) e R$ 20,26 (ID 219571723), o executado não se insurgiu contra elas, razão pela qual devem ser mantidas. 11.
Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e converto em penhora o bloqueio judicial de R$ 172,80 (cento e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme ID 218988401, ID 218988402 e ID 219571723 e determino a liberação do referido montante em favor da parte exequente. 12.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar seus dados bancários para transferência do valor constrito.
Prosseguimento do feito 13.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens em nome da parte Executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC, cujo termo inicial de suspensão será a data da presente decisão (art. 921, §4º do CPC). 14.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:56
Indeferido o pedido de ITALO EDUARDO SILVA DUARTE - CPF: *64.***.*94-52 (EXECUTADO)
-
07/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
03/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:32
Deferido o pedido de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:34
Outras decisões
-
17/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
28/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:27
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:12
Outras decisões
-
17/11/2023 14:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de ITALO EDUARDO SILVA DUARTE em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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24/09/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/07/2023 23:59.
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16/06/2023 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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