TJDFT - 0709300-76.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de POLLYANA PEREIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 06:30
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
12/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:14
Outras decisões
-
17/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/01/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709300-76.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA PEREIRA SILVA REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1.
Determinada a emenda da petição inicial (ID 217613020), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi conferido (ID 218052925). 2.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 6.
Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 7.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 8.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 9.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
07/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:11
Indeferida a petição inicial
-
27/12/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de POLLYANA PEREIRA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/11/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025095-82.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Albertina de Almeida Noberto
Advogado: Patricia Lyrio Assreuy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 08:33
Processo nº 0091999-37.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Izaurina Amorim
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 10:59
Processo nº 0017782-07.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Joao Roberto Pereira Rosa
Advogado: Fabio Soares Janot
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 19:15
Processo nº 0709300-76.2024.8.07.0019
Pollyana Pereira Silva
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 18:42
Processo nº 0709189-63.2022.8.07.0019
Cleomar dos Santos Silva Castro
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:57