TJDFT - 0756526-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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31/01/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:53
Declarada incompetência
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27/01/2025 16:53
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS MARTELETO MOREIRA - CPF: *16.***.*49-20 (REQUERENTE)
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27/01/2025 16:53
Rejeitada a queixa
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24/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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24/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0756526-34.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MARTELETO MOREIRA REQUERIDO: ROSILENE BISPO DA PAZ DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal de iniciativa privada em que o Querelante apresenta pedido de gratuidade de justiça.
A ação penal de iniciativa privada depende de recolhimento de custas e pode acarretar pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 806 do Código de Processo Penal.
Apesar do Querelante requerer gratuidade de justiça, há informações na petição apresentada sobre ter realizados empréstimos vultosos nos últimos anos para Querelada no valor de R$ 300.000,00 e R$ 80.000,00.
O Querelante ainda reside em local nobre na capital da república.
Destarte, o pedido de gratuidade encontra-se em contradição com as informações dos autos prestadas pelo próprio Querelante.
Assim, deve comprovar a sua condição financeira ou recolher as custas judiciais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte sucumbente que busca a concessão da gratuidade de justiça.
A parte apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em razão de sua derrota em primeira instância.
Apresentou como prova de hipossuficiência uma declaração de renda de R$ 3.000,00 e extratos bancários com movimentação mensal de R$ 400,00, documentos considerados insuficientes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de gratuidade da justiça com base na simples declaração de hipossuficiência econômica, sem outros elementos probatórios adequados.
Discute-se se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão do benefício, devendo o magistrado exigir a comprovação da real condição financeira do requerente, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC.
A jurisprudência do Tribunal entende que a declaração de pobreza é uma presunção relativa, que cede diante de outros indícios que indiquem capacidade financeira. 4.
No caso concreto, os extratos bancários e a declaração de renda da parte apelante não foram considerados provas suficientes para demonstrar a hipossuficiência.
Além disso, o apelante não juntou contracheques, comprovantes de despesas relevantes ou outros documentos que corroborem a alegada incapacidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça por insuficiência de comprovação da hipossuficiência.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de gratuidade da justiça exige a comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração da parte. 2.
Documentos insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira justificam o indeferimento do pedido.” Legislação relevante citada: · Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. · Código de Processo Civil, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: · TJDFT, Acórdão 1918937, Rel.
Hector Valverde (Acórdão 1946691, 0714908-65.2022.8.07.0006, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Destarte, fica o Querelante intimado para apresentar seus três últimos contracheques e outros documentos que entender pertinentes para comprovação de sua condição de miserabilidade, ou poderá recolher as custas iniciais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
Intimem-se.
Brasília(DF), 14 de janeiro de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
14/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/01/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Criminal de Brasília
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19/12/2024 22:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
19/12/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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