TJDFT - 0700907-02.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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20/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700907-02.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: SERGIO WELLINGTON MOURA SA SENTENÇA 1.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 2.
Decido. 3.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 4.
Ao não fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Os princípios processuais invocados pelo apelante - celeridade, efetividade do processo, instrumentalidade das formas, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e princípio da cooperação, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1849283, 07066875620238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 8.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:49
Outras decisões
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26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:37
Deferido o pedido de BRAVVIS BANK S.A - CNPJ: 47.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:50
Outras decisões
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17/11/2023 17:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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10/10/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2023 20:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 13:46
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/02/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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