TJDFT - 0700297-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:30
Outras decisões
-
26/08/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700297-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte requerida, acerca da petição de ID 247155192 e comprove nos autos o cumprimento da obrigação descrita no item “a” da sentença de ID 242288194, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imediata imposição das astreintes ora fixadas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:32
Outras decisões
-
22/08/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, determinando à ré que mantenha o plano de saúde da autora, com todas as coberturas contratadas, enquanto perdurar o tratamento oncológico, mediante o pagamento integral da mensalidade, garantindo a emissão dos boletos de pagamento dentro do prazo de vencimento, sob pena de multa de R$8.000,00 (oito mil reais), para cada descumprimento devidamente comprovado nos autos; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e os juros de mora, a partir da citação, que devem ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em R$8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que o proveito econômico obtido em relação ao pedido de obrigação de fazer é inestimável.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:33
Outras decisões
-
02/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:00
Outras decisões
-
26/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700297-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração de ID 235326890, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração da decisão eivada de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, o Hospital Sírio Libanês sequer é parte nos autos, e depois, não há que se falar em prazo para ele cumprir a decisão de ID 234776953, pois deverá ser realizado tratamento à medida que a autora for necessitando; tampouco há que se aplicar multa diária pelo descumprimento, visto que a referida decisão já impôs sanção consistente em apuração de crime de desobediência.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada (ID 234776953).
Por outro lado, no que concerne à autorização constante da guia de ID 236023006, observa-se não ser específica quanto ao tratamento e exames prescritos à autora (ID 230676077 e 230676078), pelo que se mostra insuficiente para atender o determinado na decisão de ID 222245404, que concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada, e na decisão de ID 234776953, que determinou o custeio pela ré da continuidade do tratamento da autora no Hospital Sírio Libanês, razão pela qual rejeito o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 236023005.
De igual modo, a alegação de que o exame solicitado no pedido médico – PEC CT com FDG não possui cobertura pelo plano conforme petição de ID 235792186, não merece acolhida, pois deve ser assegurada à autora a continuidade do tratamento indicado.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:06
Outras decisões
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/05/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:40
Outras decisões
-
06/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:36
Outras decisões
-
23/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:21
Outras decisões
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700297-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:34
Outras decisões
-
11/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700297-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se aos autos nº 0740684-14.2024.8.07.0001, para julgamentos simultâneos.
Mantenho a anotação de tramitação prioritária do processo (ID 222006785), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 222006780).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a prova documental, que instruiu a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial.
Isso porque, nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao ex-empregado e seus dependentes a manutenção da cobertura assistencial do plano de saúde vigente durante o vínculo empregatício (art. 30 da Lei 9.656/98); sendo exatamente essa a hipótese dos autos, pois o cônjuge da autora foi demitido na empresa PLANSUL (ID 222006784) que mantém o contrato de plano de saúde coletivo empresarial do qual a autora é beneficiária (ID 222006781).
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que a autora não pode ficar desprovida do plano privado de assistência à saúde, ainda mais considerando que “INTERROMPER O TRATAMENTO PODE RESULTAR EM PIORA DO CÂNCER E EVOLUÇÃO PARA ÓBITO” (ID 222006785).
Em situação idêntica, o e.
TJDFT decidiu que: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO COMBATIDA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DEMISSÃO DA TITULAR.
DEPENDENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PLANO MEDIANTE A CONTRAPRESTAÇÃO INTEGRAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento somente pode ser conhecido em relação às matérias que foram objeto de exame na decisão agravada.
No caso, a objeção quanto a documentos juntados pelo agravado não foi apreciada no referido decisum pelo 1º grau, razão pela qual não pode o recurso ser conhecido nesta parte. 2.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, é garantido o direito do beneficiário de manter a cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato laboral, mediante o pagamento integral da contraprestação. 3.
O STJ possui entendimento adotado no sentido da permanência do ex-empregado no plano de saúde, mesmo após o transcurso do prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário se encontre em tratamento de saúde, pelo prazo que este perdurar. 4.
Agravo de instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, IMPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1887913, 0716333-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 16/07/2024.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a parte ré obter, em se definindo contrariamente a lide, o ressarcimento dos valores desembolsados para custear as despesas concernentes ao tratamento realizado pela parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a parte ré, a partir da intimação pessoal desta decisão e até decisão judicial em sentido contrário, mantenha a vigência do plano de saúde, produto BLUE NACIONAL PJII (ID 222006781 e ID 222006782), com abrangência nacional, do seguimento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, de modo que seja assegurado a autora ANA PAULA MENEZES KRASNY GONÇALVES, cujo cartão digital consta do ID 222006781, todas as coberturas securitárias contratadas, enquanto ela estiver em tratamento do adenocarcioma de pulmão (ID 222006785), mediante contraprestação consistente na cobrança, através de boleto bancário, do valor do prêmio mensal devido.
Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer constituída nesta decisão, FIXO multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada negativa, devidamente comprovada nos autos, manifestada pela parte ré por motivo de cancelamento no plano de saúde coletivo em relação aos empregados demitidos sem justa causa pela empresa PLANSUL, sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 222006776 - Pág. 2, item I, letra “b”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, determino que, mediante carta precatória (Súmula 410 do STJ), proceda-se à intimação e citação da parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Expeça-se carta precatória de intimação e citação da ré, que deverá ser instruída com cópia dos documentos de ID 222006781, ID 222006782, ID 222006784 e ID 222006785, e, também, cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:38
Deferido o pedido de ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES - CPF: *98.***.*90-82 (REQUERENTE).
-
05/01/2025 22:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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