TJDFT - 0702168-24.2021.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:04
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE RERISSON DA SILVA NOBRE em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO (CPC, ART. 485, IV E VI).
APELO DESPROVIDO. 1.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
No caso em tela, vê-se que se que foi facultado à parte apelante/autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito. 3.
No entanto, a apelante se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta os postulados da razoável duração do processo, da celeridade e da efetividade, dentre outros. 4.
Esgotados todos os meios disponíveis à justiça para a localização da parte ré e deixando o autor de adotar providências para indicação ode endereço válido para citação, reputa-se adequada a extinção da demanda por falta de pressuposto válido e interesse processual, à exegese do disciplinado no art. 485, IV e VI, do CPC. 5.
Assim, o apelante agiu desidiosamente, deixando de atender ao chamamento judicial, logo a extinção do feito é medida que se impõe. 6.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, somente seria necessário a intimação pessoal do autor nas hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II e III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 7.
Precedentes: Acórdão 1928398, 07079198620218070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no DJE: 15/10/2024; Acórdão 1889753, 07076749220238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024; e, etc. 8.
RECURSO DESPROVIDO. -
18/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:02
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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