TJDFT - 0706614-14.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706614-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MATHEUS FELIPE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente pleiteia a expedição de ofícios ao CAGED (ID 249239612). 2.
No entanto, indefiro a expedição de ofício ao CAGED.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor em promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 3.
Cumpre destacar que este Juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis do devedor e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício para buscar informações de eventual relação de emprego do executado. 4.
No mais, como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 5.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 6.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. 7.
Assim, considerando que o prazo aplicável ao caso é 03 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a prescrição intercorrente consumar-se-á em 14/08/2029 (ID 246286383). 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:26
Outras decisões
-
26/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0706614-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MATHEUS FELIPE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi constatada a impossibilidade de expedição do alvará eletrônico, pois a instituição bancária informada (Banco 394) não aparece como opção disponível no Bankjus.
De ordem, intimo a parte requerente/exequente a informar seus dados bancários e/ou PIX (apenas CPF/CNPJ da parte/advogado) para expedição de alvará eletrônico.
Certifico que, caso não haja indicação no prazo, independentemente de certificação do decurso, será expedido alvará para que a parte se dirija à instituição bancária para efetuar o levantamento.
E, para constar, lavrei esta.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:52
Indeferido o pedido de MATHEUS FELIPE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*90-20 (EXECUTADO)
-
05/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706614-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MATHEUS FELIPE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação à penhora.
Intimo a parte exequente para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
23/02/2025 20:05
Outras decisões
-
19/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
17/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706614-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MATHEUS FELIPE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na esteira de entendimento desta eg.
Corte de Justiça, "Somente a mera juntada do instrumento de mandato, constituído com simples poderes processuais gerais, impede a caracterização de citação do réu pelo comparecimento espontâneo, conforme jurisprudência do colendo STJ.
Por outro lado, se o executado apresenta pretensões relacionadas à defesa de seus direitos, presume-se a inequívoca ciência da lide, o que implica em citação, mesmo que o advogado não possua poderes específicos para recebê-la" (vide Acórdão 1817270, 0738589-48.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024 - grifo acrescido). 2.
Na hipótese, embora a procuração anexada ao Id. 210253131 não outorgue ao patrono poderes específicos para receber citação, este apresentou peça de defesa nos autos, razão pela qual o executado deve ser considerado regularmente citado. 3.
A petição de Id. 207255498, todavia, não pode ser considerada como embargos à execução, haja vista que "Os embargos à execução constituem processo de conhecimento, deflagrado segundo regras específicas de distribuição e autuação, ensejando, inclusive, o recolhimento de custas e observância dos requisitos mínimos da petição inicial, não podendo ser substituídos por mera contestação/impugnação protocolada dentro dos autos da execução de título extrajudicial" (vide Acórdão 1331577, 0749607-71.2020.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2021, publicado no DJe: 20/04/2021).
Ademais, a defesa se contrapõe a uma ação de busca e apreensão, o que nitidamente não se amolda ao caso em apreço, cuidando-se de erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade e o aproveitamento dos atos processuais. 4.
Assim, certifique-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário e para o oferecimento dos competentes embargos à execução, o qual deverá ser computado a partir da data da juntada da procuração pelo réu. 5.
Após, prossiga-se conforme itens 1.9 e seguintes da decisão de Id. 206982806, observado o valor apresentado na planilha de Id. 220258457. 6.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:43
Outras decisões
-
12/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:21
Outras decisões
-
29/11/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS FELIPE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*90-20 (EXECUTADO).
-
22/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:14
Outras decisões
-
10/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:27
Outras decisões
-
07/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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