TJDFT - 0704947-15.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:20
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUVENAL DE JESUS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV e VI, DO CPC.
ADEQUAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, sendo desnecessária a intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no inciso IV não está abarcada no § 1º do art. 485 do CPC. 3.
Fica caracterizada a ausência de pressuposto processual quando a relação processual não se forma ante a não localização do veículo na ação de busca e apreensão e nem a parte ré é localizada para ser citada, apesar da(s) diligência(s) realizada(s) para esse fim, notadamente se a parte autora/apelante, devidamente intimada para viabilizar o aperfeiçoamento da relação processual ou mesmo converter a demanda em execução, mantém-se inerte, sem qualquer justificativa para tanto, mostrando-se, portanto, adequada a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4.
Recurso desprovido. -
18/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/10/2024 07:42
Recebidos os autos
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03/10/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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