TJDFT - 0709629-18.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de VALERIA VENANCIO COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709629-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA VENANCIO COSTA REQUERIDO: BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por VALERIA VENANCIO COSTA em desfavor de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do litígio, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, trazendo aos autos os documentos que entendem pertinentes para a solução da lide (art. 355, I, do CPC).
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora e o Requerido como fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º do mencionado código, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A Requerente alega que, em 20.9.2024, ao realizar compras no valor de R$ 26,37 no Supermercado Requerido, efetuou o pagamento via PIX.
Contudo, devido à falha no sistema do Requerido, foi obrigada a efetuar novo pagamento no mesmo valor com o cartão do cônjuge, sob constrangimento na presença de familiares e outros clientes.
A Requerente sustenta que apesar de o supermercado prometer a devolução do valor pago por PIX caso não ocorresse estorno, não houve a restituição mesmo após retornar ao local em várias ocasiões.
Requer a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 200,00 por danos materiais, R$ 5.000,00 por danos morais, além da devolução da quantia de R$ 26,37 referente ao pagamento em duplicidade realizado no estabelecimento.
O Requerido, por sua vez, sustenta que, ao verificar seus extratos bancários, não identificou o recebimento do valor supostamente pago pela Requerente via PIX e que, até o momento, não foi apresentada qualquer comprovação desse pagamento.
Contudo, com o objetivo de encerrar a demanda, comprova o depósito judicial do valor de R$ 26,37 (vinte e seis reais e trinta e sete centavos) - IDs 217066765 e 217066767.
Aduz, ainda, que a Requerente não comprovou os danos materiais relacionados a gastos com transporte, bem como de danos aos seus direitos de personalidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O cerne da lide consiste em analisar a ocorrência de pagamento em duplicidade, bem como a ocorrência de danos materiais e aos direitos de personalidade da Requerente.
A documentação acostada aos autos comprova a realização da compra, bem como a duplicidade no pagamento, conforme se observa pelos documentos de IDs 11 e 12.
Consta um pagamento via PIX em favor da Requerida no valor de R$26,37 às 21h14min e, na nota fiscal, consta débito à vista às 21h23min no mesmo valor, o que corrobora as alegações da consumidora.
Assim, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe ao Requerido a restituição da quantia paga em duplicidade, no valor de R$26,37, devidamente corrigido desde a data do seu desembolso e acrescida de juros moratórios a contar da citação.
Ressalte-se que, embora o Requerido tenha realizado o depósito judicial da quantia, isso não afasta a necessidade de atualização monetária.
No que concerne aos danos materiais, estes não restaram comprovados.
Embora a Requerente sustentar gastos com despesas de transporte para buscar a resolução extrajudicial, não apresentou notas fiscais ou quaisquer outros documentos que comprovassem.
Por essa razão, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00 não merece acolhimento.
No tocante aos danos morais, é preciso verificar se houve violação grave aos direitos da personalidade.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima e encontra fundamento no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo.
No caso em análise, embora tenha havido falha na prestação do serviço, observa-se que o problema enfrentado pela Requerente se restringiu ao desconforto do pagamento em duplicidade e à necessidade de buscar a solução junto à Requerida.
Não há nos autos elementos que demonstrem qualquer consequência mais grave ou duradoura capaz de interferir significativamente no bem-estar ou na integridade emocional da Requerente.
Destaco que o simples aborrecimento decorrente de uma falha pontual, ainda que gere algum desconforto, não caracteriza dano moral.
No âmbito das relações de consumo, é necessário que o evento transcenda os limites do razoável e do previsível, o que não se verifica na presente situação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para condenar a Requerida, BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, a restituir à Requerente, VALERIA VENANCIO COSTA, a quantia de R$26,37 (vinte e seis reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão do valor incontroverso depositado nos autos pela Requerida, expeça-se o alvará de levantamento (IDs 217066765 e 217066767) em favor da Requerente.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela Requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 9 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709629-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA VENANCIO COSTA REQUERIDO: BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por VALERIA VENANCIO COSTA em desfavor de BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do litígio, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, trazendo aos autos os documentos que entendem pertinentes para a solução da lide (art. 355, I, do CPC).
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora e o Requerido como fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º do mencionado código, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A Requerente alega que, em 20.9.2024, ao realizar compras no valor de R$ 26,37 no Supermercado Requerido, efetuou o pagamento via PIX.
Contudo, devido à falha no sistema do Requerido, foi obrigada a efetuar novo pagamento no mesmo valor com o cartão do cônjuge, sob constrangimento na presença de familiares e outros clientes.
A Requerente sustenta que apesar de o supermercado prometer a devolução do valor pago por PIX caso não ocorresse estorno, não houve a restituição mesmo após retornar ao local em várias ocasiões.
Requer a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 200,00 por danos materiais, R$ 5.000,00 por danos morais, além da devolução da quantia de R$ 26,37 referente ao pagamento em duplicidade realizado no estabelecimento.
O Requerido, por sua vez, sustenta que, ao verificar seus extratos bancários, não identificou o recebimento do valor supostamente pago pela Requerente via PIX e que, até o momento, não foi apresentada qualquer comprovação desse pagamento.
Contudo, com o objetivo de encerrar a demanda, comprova o depósito judicial do valor de R$ 26,37 (vinte e seis reais e trinta e sete centavos) - IDs 217066765 e 217066767.
Aduz, ainda, que a Requerente não comprovou os danos materiais relacionados a gastos com transporte, bem como de danos aos seus direitos de personalidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
O cerne da lide consiste em analisar a ocorrência de pagamento em duplicidade, bem como a ocorrência de danos materiais e aos direitos de personalidade da Requerente.
A documentação acostada aos autos comprova a realização da compra, bem como a duplicidade no pagamento, conforme se observa pelos documentos de IDs 11 e 12.
Consta um pagamento via PIX em favor da Requerida no valor de R$26,37 às 21h14min e, na nota fiscal, consta débito à vista às 21h23min no mesmo valor, o que corrobora as alegações da consumidora.
Assim, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe ao Requerido a restituição da quantia paga em duplicidade, no valor de R$26,37, devidamente corrigido desde a data do seu desembolso e acrescida de juros moratórios a contar da citação.
Ressalte-se que, embora o Requerido tenha realizado o depósito judicial da quantia, isso não afasta a necessidade de atualização monetária.
No que concerne aos danos materiais, estes não restaram comprovados.
Embora a Requerente sustentar gastos com despesas de transporte para buscar a resolução extrajudicial, não apresentou notas fiscais ou quaisquer outros documentos que comprovassem.
Por essa razão, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00 não merece acolhimento.
No tocante aos danos morais, é preciso verificar se houve violação grave aos direitos da personalidade.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima e encontra fundamento no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo.
No caso em análise, embora tenha havido falha na prestação do serviço, observa-se que o problema enfrentado pela Requerente se restringiu ao desconforto do pagamento em duplicidade e à necessidade de buscar a solução junto à Requerida.
Não há nos autos elementos que demonstrem qualquer consequência mais grave ou duradoura capaz de interferir significativamente no bem-estar ou na integridade emocional da Requerente.
Destaco que o simples aborrecimento decorrente de uma falha pontual, ainda que gere algum desconforto, não caracteriza dano moral.
No âmbito das relações de consumo, é necessário que o evento transcenda os limites do razoável e do previsível, o que não se verifica na presente situação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para condenar a Requerida, BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, a restituir à Requerente, VALERIA VENANCIO COSTA, a quantia de R$26,37 (vinte e seis reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão do valor incontroverso depositado nos autos pela Requerida, expeça-se o alvará de levantamento (IDs 217066765 e 217066767) em favor da Requerente.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela Requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 9 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/12/2024 13:20
Decorrido prazo de VALERIA VENANCIO COSTA - CPF: *43.***.*62-01 (REQUERENTE), VALERIA VENANCIO COSTA - CPF: *43.***.*62-01 (REQUERENTE), BRTW COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-97 (REQUERIDO) em 06/12/2024, 17/12/2024, 13/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VALERIA VENANCIO COSTA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VALERIA VENANCIO COSTA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/12/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 02:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VALERIA VENANCIO COSTA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/10/2024 18:22
Juntada de Petição de intimação
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03/10/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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