TJDFT - 0708197-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 11:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DE CASTRO E AGUERO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DE CASTRO E AGUERO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708197-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EMILIO DE CASTRO E AGUERO REU: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO, MARIA PIRES GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:42:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708197-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EMILIO DE CASTRO E AGUERO REU: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO, MARIA PIRES GONCALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré.
ID 223973590.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, íntimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 15:39:01.
TAYNA SOUZA SILVA Estagiário Cartório -
30/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial aviado nos autos 0705343-92.2022.8.07.0001.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Julgo PROCEDENTE o pleito inicial aviado nos autos 0708197-59.2022.8.07.0001 para: DECLARAR o direito de propriedade do autor sobre imóvel rural situado na fazenda denominada SAO JOAO DAS TRES BARRAS, município de SILVANIA-GO, atual matrícula nº R1/23.976, com área de 43,52,14ha (estremada da matrícula nº 9566), do Cartório de Registro de Imóveis de Silvania-GO, à vista da consignação em pagamento do valor respectivo em favor da parte ré em ID 121063005.
ADJUDICAR ao autor o imóvel rural situado na fazenda denominada SAO JOAO DAS TRES BARRAS, município de SILVANIA-GO, atual matrícula nº R1/23.976, com área de 43,52,14ha (estremada da matrícula nº 9566), do Cartório de Registro de Imóveis de Silvania-GO.
Essa sentença produz o mesmo efeito da declaração não emitida pela promitente vendedora no contrato de compra que se comprometeram celebrar, substituindo, assim, a vontade da parte ré.
CONDENAR a parte ré ao pagamento multa contratual (cláusula 6ª, § único, contrato preliminar/cláusula 5ª, § único aditivo contratual), no valor de R$ R$100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, índice adotado contratualmente, e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 15 dias úteis contados de 24/11/2021, termo final do prazo da notificação extrajudicial em ID 118097062.
CONDENAR a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) acrescidos de juros e correção monetária desde a data do desembolso (10/01/2022).
Ainda, em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Deverá ser calculado o valor atualizado das condenações apontadas nos itens C e D para que sejam compensadas com a quantia de R$ 610.713,84 (seiscentos e dez mil setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), também atualizada, a ser levantada pela parte requerida.
A princípio, dispensável procedimento de liquidação de sentença por se tratar de cálculos meramente aritméticos (art. 509, § 2º, CPC).
Acertado os montantes para fins de compensação e com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás respectivos a cada parte.
Tudo feito e nada mais requerido, ao arquivo.
PIC LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 10:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2023 16:53
Juntada de Petição de razões finais
-
04/10/2023 11:36
Juntada de Petição de razões finais
-
14/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/09/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA PIRES GONCALVES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DE CASTRO E AGUERO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA PIRES GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:17
Juntada de intimação
-
31/07/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:34
Outras decisões
-
28/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:38
Outras decisões
-
24/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:45
Juntada de intimação
-
21/06/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2023 10:50
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA PIRES GONCALVES DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DE CASTRO E AGUERO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 18:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/06/2022 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 07:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de MARIA PIRES GONCALVES DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2022 16:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 16:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DE CASTRO E AGUERO em 02/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DE CASTRO E AGUERO em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 08:46
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:17
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2022 21:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705479-15.2024.8.07.0003
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Joselito Silva de Oliveira
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 08:02
Processo nº 0705225-62.2022.8.07.0019
Banco Safra S A
Raphael Lopes de Lima
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:26
Processo nº 0790716-75.2024.8.07.0016
Sergio Alves de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 15:35
Processo nº 0712085-38.2024.8.07.0010
Ranielle Leal Cardoso
Ailton Carlos da Silva Araujo Junior
Advogado: Pedro Henrique Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 17:31
Processo nº 0036406-72.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Eliseu Alves de Almeida
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2019 10:03