TJDFT - 0810907-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GEOVANE SOUZA GALENO em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 06:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:23
Outras decisões
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11/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810907-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEOVANE SOUZA GALENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que fora ajuizado o processo 0732296-77.2024.8.07.0016, com patronos diferentes da atual petição, em que a parte autora requer sejam devolvidos os valores de contribuição previdenciária indevidamente recolhidos da GAR - Gratificação de Atividades de Risco, entre os anos de 2018 a 2023.
Já nos presentes autos, requer-se a devolução da contribuição da referida GAR entre os anos de 2019 a 2024. É fácil depreender que trata-se da mesma parte e pedidos e, em consequência, haverá valores repetidos nas duas ações.
Dessa forma, esclareça a parte autora o ajuizamento desta ação em detrimento da que já fora distribuída, a qual, inclusive, encontra-se no 2º grau, em razão de recurso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
19/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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