TJDFT - 0700724-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700724-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENALDO DA COSTA SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de homologação do acordo firmado entre o autor e a ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme indicado no ID 244776687.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 244776687), cujos termos passam a compor a presente decisão e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Honorários, conforme pactuado.
Preclusa esta decisão, promova-se a exclusão de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS do polo passivo da ação, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos demais réus.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em Réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:44
Outras decisões
-
25/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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22/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 19:33
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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31/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/07/2025 10:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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31/07/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:09
Publicado Notificação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
20/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:09
Outras decisões
-
16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/05/2025 06:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
06/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/05/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:08
Deferido o pedido de RENALDO DA COSTA SANTOS - CPF: *83.***.*96-91 (AUTOR).
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31/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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31/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H CERTIDÃO Número do processo: 0700724-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENALDO DA COSTA SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Certifico e dou fé que foi designado o dia 07/05/2025 08:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 11:42:31. -
07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 18:19
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
28/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:43
Outras decisões
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
26/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a RENALDO DA COSTA SANTOS - CPF: *83.***.*96-91 (AUTOR).
-
19/02/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700724-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENALDO DA COSTA SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme os artigos que definem esta específica ação: ‘Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ ‘Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’” Dessa lei, além da proteção ao consumidor em situação de superendividamento, ou, conforme definição atual do Banco Central do Brasil, do endividamento de risco, extraem-se algumas conclusões inafastáveis, quais sejam: a) Cabe ao devedor apresentar um plano de pagamento a ser ofertado aos credores, resguardando o seu mínimo existencial (este a ser definido caso a caso, até a regulamentação pelo órgão competente (artigo 104-A); b) Obrigados estão os credores a comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, para apresentação do plano de pagamento, sob as penas do atual artigo 104-A, §2º, do CDC, ou seja, seus créditos serão suspensos para o pagamento dos demais credores que comparecerem ao ato e se submeterá ao plano ofertado; c) Inviável o acordo, o feito prosseguirá para a formulação de um plano compulsório de pagamento, fixado pelo juiz, com eventual auxílio de perito, que fixará o pagamento do débito principal contratado, no mínimo corrigido monetariamente, para pagamento no prazo de 05 anos (artigo 104-B, §4º).
Cumpre reportar que, antes da edição da referida lei, já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% dos salários ou rendimentos.
Atualmente observa-se que essas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação, especialmente em relação aos servidores públicos, das prestações no percentual de 30%.
Ocorre que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
Por outro lado, ao propor o pagamento de 30% exame como plano voluntário, o autor também tem a obrigação de indicar por quantos meses perduraria esse desconto, eis que esse plano não precisa, necessariamente, se limitar ao prazo de 05 anos.
Ao contrário, observo que o artigo 104-B, §4º, define que o plano compulsório “assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Ou seja, determinou os limites em que o juiz poderá usar para definição do valor a ser pago pelo devedor e o prazo de 05 anos. É óbvio que, em que pese o devedor-autor não ter a possibilidade de escolher quanto irá pagar a seu bel-prazer, tem a possibilidade de mostrar o seu real intuito de sanar suas dívidas, ainda mais as que lhe retiram o equilíbrio financeiro, ou que lhe colocam em situação de risco, mediante uma proposta voluntária efetiva, viável, e que não possui as limitações de tempo (5 anos) ou de valor, desde que haja a devida coerência nos argumentos e fundamentos.
Nesse diapasão, ao autor-devedor cabe realizar a proposta com pleno conhecimento dessas circunstâncias e detalhes que a nova lei apresentou, até porque, na sequência, se não houver o acordo, deverá a parte autora, por meio de documentos, no decorrer do processo, indicar qual é o valor total das dívidas pendentes atualmente, sem juros ou correção monetária, bem como se o valor que oferta atende ao que dispõe o artigo 104-B, §4º, do CPC.
Por essa razão, não se revela adequado que a questão seja resolvida, ainda que provisoriamente, em sede de tutela provisória, com a imposição de uma modificação das condições de pagamento da dívida sem que antes a parte apresente uma proposta aos credores.
De se salientar, ainda, que caberá à parte autora ou os réus apresentar os contratos que originaram os débitos, bem como as planilhas de pagamentos, posto que, como já fixado, no decorrer do processo, caso necessário o plano compulsório, será imprescindível o estudo, inclusive com o auxílio da Contadoria Judicial ou de perito judicial, de qual foi o valor da parcela paga, corrigida monetariamente, bem como quais juros integraram essa parcela, de modo a se fixar qual é o valor da dívida principal subsistente, corrigida monetariamente, sem juros ou multas ou outros acréscimos.
Nos contratos que definem parcelas fixas, tais cálculos mostram-se simples, posto que a partir do débito principal são acrescidos os juros e, por fim, o valor dessa soma é dividido pelo número de parcelas, de onde extrair a o remanescente do principal e dos juros não exige maior complexidade.
Dessa, em suma, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nos termos acima, para, em suma: a) esclarecer se trouxe para o polo passivo todos os seus credores com dívidas prevista no art. 54-A do CDC, tem em vista que o plano de recuperação deverá, necessariamente, assegurar um tratamento isonômico entre todos os credores, não sendo admitido que o autor escolha os credores que serão "sacrificados" em face do plano. b) anexar os contratos e extratos de pagamento respectivos, para futuro exame pericial; c) noticiar se possui imóveis em seu nome ou de sua esposa ou companheira, se casado/união estável.
Em caso positivo, deverá discriminá-los e informar se aufere renda com eles; Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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