TJDFT - 0730257-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de THIAGO PORTES MOL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730257-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO PORTES MOL REU: MAGAZINE LUIZA S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como as partes rés não têm domicílio nesta circunscrição.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:19
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/12/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
-
19/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024596-06.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Roberto Cesar Ferreira Chaves
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 21:04
Processo nº 0756407-73.2024.8.07.0001
Paula Alves Santo da Silva
Breno Araujo de Jesus
Advogado: Rafael Nunes Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 16:28
Processo nº 0700258-05.2025.8.07.0007
Jose do Nascimento 77878892172
Edson Marcelino Luiz Junior
Advogado: Anderson Felipe Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 20:08
Processo nº 0700258-05.2025.8.07.0007
Jose do Nascimento 77878892172
Edson Marcelino Luiz Junior
Advogado: Anderson Felipe Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 16:39
Processo nº 0727242-25.2017.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Embrasystem - Tecnologia em Sistemas, Im...
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2017 15:35