TJDFT - 0729021-28.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729021-28.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: KELLE DE CARVALHO ASSUNCAO DECISÃO INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Defiro, contudo, a expedição da certidão de crédito requerida.
Após, arquivem-se, sem necessidade de nova conclusão, nem de intimação das partes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:34
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 15:06
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de KELLE DE CARVALHO ASSUNCAO em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Observe o credor que já houve o esgotamento a todos os sistemas eletrônicos de busca de endereços disponíveis a este Juízo, sem possibilidade de novas consultas às entidades já pesquisadas por sistema informatizado, tendo em vista a não comprovação plausível de que a situação econômica da parte tenha se alterado.
Consultar novamente ao SISBAJUD, sem qualquer alteração fática, é medida que onera o Poder Judiciário, apenas, para suprir o ônus de indicação de bens aptos a satisfação de crédito, que deveria advir da parte exequente.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
A parte executada será intimada via DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/08/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729021-28.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: KELLE DE CARVALHO ASSUNCAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 14:51:56. -
31/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/06/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:12
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/05/2023 18:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2023 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/03/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 17:14
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/09/2021 16:22
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:22
Homologada a Transação
-
17/09/2021 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/09/2021 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2021 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/08/2021 15:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 22:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:27
Desentranhamento
-
13/07/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2021 18:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2021 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:53
Audiência Conciliação designada em/para 19/07/2021 16:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2021 14:53
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/05/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719979-63.2022.8.07.0001
L'Oreal Brasil Comercial de Cosmeticos L...
Meta Comercio de Cosmeticos Eireli
Advogado: Larissa Martins Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 15:38
Processo nº 0005605-65.1994.8.07.0001
Etani Menezes Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Claudia Regina Silva Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2019 15:29
Processo nº 0719034-76.2022.8.07.0001
Jose Edilberto Alves Rodrigues
Silvania Alves de Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 19:18
Processo nº 0719809-34.2022.8.07.0020
Marco Schinkoeth Reis Barbosa da Cruz
Paulo Roberto Eugenio Pinheiro
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 15:23
Processo nº 0713239-74.2022.8.07.0006
Instituto Nacional de Cursos, Projetos E...
Luciana Regina Pimentel de Alencar
Advogado: Maria Exmar Barros e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 11:52