TJDFT - 0700080-47.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:40
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700080-47.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMELUCIA PINTO DE FARIAS REQUERIDO: SAMIR SILVA VERAS SENTENÇA Analisando a petição inicial, verifico óbice para o prosseguimento do feito.
Um dos motivos para o reconhecimento da inépcia da inicial é quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido (§ 1º, III, do art. 330 do CPC).
No presente, a narrativa da Requerente na peça de ingresso é confusa e até contraditória em alguns pontos, o que dificulta, em certa medida, a noção de sua real pretensão.
Consta da exordial que a Requerente realizou o pagamento de R$11.000,00 ao Requerido, mediante transferência via PIX, para concretizar a aquisição de um imóvel, do qual desistiu e, ao final, pugna pela condenação ao pagamento de R$2.726,24, limitando-se a apresentar um comprovante de depósito no valor de R$1.500,00.
Nesse contexto, os pedidos contidos na inicial não decorrem logicamente da causa de pedir, pois não resta claro o que efetivamente aconteceu, a extensão do dano material supostamente sofrido (quanto efetivamente foi pago e qual o valor pretende o ressarcimento).
O pedido deve ser certo e determinado, de modo que descreva, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que se quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença.
Portanto, não há como a presente ação ter seu prosseguimento da forma como foi apresentada, sob pena de prejudicar o Requerido na elaboração da sua defesa, a própria Requerente naquilo que efetivamente é o bem de vida pretendido e, também, à cognição de um juízo justo.
Destarte, forçoso reconhecer a inépcia da inicial (art. 330, §1°, III, CPC), cumprindo-se, por conseguinte, o seu indeferimento com a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se a Requerente.
Santa Maria-DF, 7 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
08/01/2025 12:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/01/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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