TJDFT - 0755549-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755549-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 2.
O col.
Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a discussão quanto ao ônus da prova de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema 1.300). 3.
Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os feitos pendentes e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, deve-se aguardar o julgamento final do referido Tema Repetitivo. 4.
Aguarde-se, pois, o julgamento do Tema 1.300/STJ. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
23/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/06/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DE CASTRO - CPF: *24.***.*40-25 (AUTOR).
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23/06/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CASTRO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:40
Declarada incompetência
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24/01/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/01/2025 08:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755549-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito (idoso). 2.
Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 3.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 5.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 6.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil. 7.
Verifico que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada no Alegre/ES (ID 221129843), local de seu domicílio e com Comarca própria. 8.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 9.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 10.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 11.
Por oportuno, o col.
Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a discussão quanto ao ônus da prova de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema 1.300). 12.
Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os feitos pendentes e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, esclareça a parte autora se possui interesse no prosseguimento do feito, hipótese na qual deverá aguardar o julgamento final do referido Tema Repetitivo. 13.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
17/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/12/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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