TJDFT - 0721939-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:54
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOANA LUCIA LOPES em 05/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:45
Outras decisões
-
04/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0721939-32.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: JOANA LUCIA LOPES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida em sede recursal, ID 228328461.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 225750250.
Contestação, ID 227963657.
Nota Técnica, ID 229108020.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação da réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para decisão de suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:49
Outras decisões
-
10/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721939-32.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOANA LUCIA LOPES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA 227963657.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:34
Outras decisões
-
06/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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13/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:53
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA LUCIA LOPES - CPF: *50.***.*35-72 (AUTOR).
-
12/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2025 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721939-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA LUCIA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOANA LUCIA LOPES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco ABEMACICLIBE 100 MG, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS, ou, subsidiariamente, o medicamento RIBOCICLIBE (SUCCINATO), comprimido revestido 200 mg, registrado na ANVISA e dispensado pela Farmácia Ambulatorial do HBDF e pela Farmácia Ambulatorial.
Autos relatados na decisão ID 220381714.
Determinada a emenda à inicial, ID 220381714, a parte autora (I) apresentou relatório médico atualizado, elaborado em 26/12/2024, detalhando seu quadro clínico e os critérios que fundamentam a escolha terapêutica; (II) esclarece que sua condição se enquadra como câncer de mama avançado e metastático com HR+ e HER2-; (III) ressalta que o medicamento ribociclibe (succinato), disponibilizado pelo SUS, não é indicado para o seu caso; (IV) requereu, subsidiariamente, o fornecimento do Ribociclibe 600 mg, VO, ao dia, continuamente, ID 222040826. É o relatório.
Decido. 1 _ Tendo em vista que a parte autora aditou o pedido deduzido, para incluir a pretensão, de forma subsidiaria, de dispensação do fármaco RIBOCICLIBE (SUCCINATO), comprimido revestido 200 mg, dispensado pela Farmácia Ambulatorial do HBDF e pela Farmácia Ambulatorial, concedo-lhe o prazo de 15 dias, para, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1.1 _ Evidenciar a respectiva negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes e como fez em relação ao fármaco ABEMACICLIBE, ID 220317563, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/; 1.2 _ A fim de evitar tumulto processual, apresentar nova petição inicial integral, substitutiva da anterior, com as adequações necessárias acerca do aditamento do pedido. 2 _ Sem prejuízo, como o relatório médico ID 222040827 meramente indicou que o fármaco ABEMACICLIBE pode ser substituído pelo RIBOCICLIBE por serem da mesma classe de medicamento, deverá a parte autora apresentar, ainda, no mesmo prazo, relatório médico esclarecendo se um dos medicamentos é mais adequado para o seu quadro clínico que o outro.
Outrossim, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Não obstante, para fins de definição da competência, faz-se necessária a indicação do custo anual do tratamento. 3 _ Nesse contexto, cumpre à parte autora apontar, no mesmo prazo, o custo anual de cada um dos tratamentos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei nº 10.742/2003), e com base da prescrição médica correspondente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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