TJDFT - 0016509-12.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016509-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente Servidor Geral -
13/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2025 15:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 13:59
Desentranhado o documento
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28/11/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016509-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES Decisão I - Das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Defiro as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD dos executados, no limite da dívida (R$ 560.216,67).
Quanto às pesquisas por meio do sistema INFOJUD, no tocante à pessoa jurídica, todavia, a medida é inócua para localização de patrimônio a ser excutido, uma vez que a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2015, cuja consulta ainda não é disponibilizada. (Fonte Receita Federal: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2015/julho/escrituracao-contabil-fiscal-ecf-substitui-a-dipj-a-partir-desse-ano).
Além disso, as pessoas jurídicas não enviam declaração de seus bens à Receita Federal, o que expõe ainda a totalmente inútil a diligência para fins de satisfação do crédito, pois seu resultado, conforme se antevê, será inexitoso.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
MEDIDA INÓCUA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A consulta ao sistema INFOJUD é medida inócua, pois, como bem definido pelo juízo a quo, "a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens".
Além disso, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal - ECF a partir do ano-calendário 2014. 2.
No caso concreto, considerando que a sociedade limitada agravada foi constituída em 8/10/2018, nenhum resultado frutífero possível a partir da consulta pretendida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1884935, 07189726820248070000, Relator(a): Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Sendo assim, a pretensão, quanto à pessoa jurídica, não comporta deferimento, pois encarta a prática de ato processual desnecessário, servindo apenas para assoberbar os já intensos serviços cartorários deste Juízo.
Noutro giro, defiro o pedido quanto à pessoa natural, sendo a consulta restrita ao último exercício fiscal.
Por serem sigilosos, a visualização dos documentos ficará restrita às partes e seus advogados.
Do resultado, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
II - Do arquivamento provisório.
Restando infrutíferas as diligências, retornem os autos ao arquivo provisório, uma vez que a execução foi suspensa pela decisão de ID 113462971, tendo decorrido o prazo em 26/01/2023.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587-SP).
Por fim, se penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/10/2024 17:23
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016509-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES Decisão Tendo em vista que na minuta de acordo apresentada indica que a data de pagamento seria até dia 02/09/2024 (quitação), defiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar nos autos.
Transcorrido este prazo, intime-se para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório, uma vez que a execução foi suspensa pela decisão de ID 113462971, tendo decorrido o prazo em 26/01/2023.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2024 16:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:42
Outras decisões
-
08/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016509-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES Decisão Na decisão de ID 155123004 foi determinada a penhora dos imóveis de matrículas 108.711 (ID 146184868) e 101.312 (ID 146184869), bem como a avaliação desses imóveis e manifestação das partes e dos coproprietários BRENT – EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 72.***.***/0001-00 (R.8/108711 e R.18/101312, IDs 146184868 e 146184869), Tiago Correia da Cruz e Paola Aguiar Tavares de Paulo Gomes (R.18/108711).
O termo de penhora foi lavrado (ID 160910752).
O exequente, ID 167852500, juntou as certidões de matrículas dos imóveis com as inscrições das penhoras.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento 0735748-80.2023.8.07.0000, interposto pelos executados (ID 171680636).
Em sequência foram expedidos os mandados para a intimação de BRENT – EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 72.***.***/0001-00, Tiago Correia da Cruz e Paola Aguiar Tavares de Paulo Gomes.
Foi frutífera a intimação de Tiago Correia da Cruz (IDs 186668926 e 186672928) e pendentes de intimação BRENT – EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e Paola Aguiar Tavares de Paulo Gomes.
Diante do exposto: 1) Expeça-se o mandado de intimação (por oficial) para Paola Aguiar Tavares de Paulo Gomes no endereço SQSW 306 Bloco B, Ap. 403, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF, 70673-432. 1.1) Infrutífera a diligência, promova a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 2) Defiro a pesquisa de endereço para a intimação de BRENT – EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA pelos sistemas disponíveis. 3) Quanto à impugnação apresentada em ID 187646740, no que toca à avaliação dos imóveis, intime-se o exequente a manifestar no prazo de 15 dias. 3.1) No que tange ao excesso de execução, será apreciada após a intimação das partes, como disposto na decisão de ID 155123004.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:03
Outras decisões
-
23/02/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0016509-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à certidão de ID 179979584 remeti os mandados de ID(s) 176333793, 176336701 e 176336704 para cumprimento do oficial(a) de justiça.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, sem prejuízo do cumprimento dos mandados, fica INTIMADA a parte EXECUTADA para se manifestar quanto à avaliação de ID 177028050 para os fins do §1º, do art. 917, do CPC (impugnação por incorreção da penhora ou da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato).
Em igual prazo. manfieste-se a credora quanto à avaliação.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2024 19:55:56.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
17/01/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:19
Outras decisões
-
29/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/11/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:22
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 20:11
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 19:48
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016509-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES Decisão Os executados, ID 162207619, apresentam impugnação à penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrícula 101.312 (certidão ao ônus Id. 146184869) e 108.711 (certidão de ônus ao Id. 146184868).
Alegam que o valor da débito atualizado apresentado pelo exequente é de R$ 394.816,36, mas o valor de mercado dos imóveis ultrapassaria a R$10.000,000,00, a evidenciar excesso e desproporção, além de afronta ao princípio da menor onerosidade.
Defendem, portanto, que houve incorreção da penhora (art. 917, §1, do CPC), motivo por que pretendem que os percentuais constritos dos imóveis sejam condizentes e equitativos em relação ao valor do débito atualizado.
Postulam também a suspensão do processo, sob o argumento de que as partes estão em tratativas de acordo.
O termo de penhora dos imóveis foi lavrado, ID 160910752.
O credor se manifestou, ID 162801212, verberando a pretensão dos executados.
Sucintamente relatados, decido.
De início, tem-se que não há lugar para a suspensão dos atos expropriatórios ou do processo de execução, tendo em vista que os executados não nomearam outros bens para à penhora.
Em relação ao alegado excesso (ou incorreção) de penhora, não há como aquilatar a existência de mácula, uma vez que os bens nem sequer foram avaliados, de modo que não se deve adotar a estimativa de preço apresentada pelos devedores de forma unilateral.
Assim, eventual excesso só poderá ser analisado após a avaliação dos imóveis e da manifestação das partes e dos coproprietários BRENT – EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 72.***.***/0001-00 (R.8/108711 e R.18/101312, IDs 146184868 e 146184869), Tiago Correia da Cruz e Paola Aguiar Tavares de Paulo Gomes (R.18/108711).
Ou seja, é imperioso observar o disposto no artigo 874 do CPC, segundo o qual, “Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; [...]”, daí porque é tênue o inconformismo dos executados.
Posto isso, rejeito a impugnação ID 162207619.
Quanto ao mais, prossiga nos termos da decisão de ID 155123004: “O executado fica desde logo intimado (DJe) da penhora e de que ficará, por este ato, constituído depositário dos bens.
Além disso, ficará ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada das certidões atualizadas das matrículas.
Na mesma oportunidade, deverá exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
A seguir, intime-se os demais coproprietários das penhoras e da avaliação a saber: BRENT – EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 72.***.***/0001-00 para manifestação (R.8/108711 e R.18/101312, IDs 146184868 e 146184869), além de Tiago Correia da Cruz e Paola Aguiar Tavares de Paulo Gomes (R.18/108711).
Mediante a mesma ordem, ficarão eles intimados (art. 843 do CPC) do direito de preferência deles, além de que o equivalente a suas quotas-partes recairá sobre o produto da alienação do bem, cálculo sobre o valor da avaliação”.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT -
01/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:38
Indeferido o pedido de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
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21/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2023 22:47
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:29
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:38
Expedição de Termo.
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19/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 16:37
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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11/04/2023 13:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/01/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 11:19
Recebidos os autos
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16/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/02/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 18:56
Recebidos os autos
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26/01/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/01/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/01/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:12
Recebidos os autos
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13/12/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 20:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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07/12/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 18/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 15:05
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2021 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 16:52
Mandado devolvido dependência
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09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2021 23:59:59.
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07/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 26/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2020 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 15:08
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 12:49
Juntada de Certidão
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24/01/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 14:10
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/08/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:15
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 27/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:36
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 12:49
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/04/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 17:34
Recebidos os autos
-
11/02/2019 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 03:30
Publicado Despacho em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 13:28
Recebidos os autos
-
06/12/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/11/2018 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2018 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2018 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2018 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2018 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2018 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2018 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2018 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2018 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2018 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2018 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 17:11
Publicado Certidão em 28/05/2018.
-
26/05/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2018 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2018 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 17:57
Juntada de mandado
-
20/03/2018 17:53
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 17:53
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 17:53
Juntada de mandado
-
20/03/2018 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 17:49
Juntada de mandado
-
20/03/2018 17:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 17:45
Juntada de mandado
-
10/03/2018 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2018 23:59:59.
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16/02/2018 02:16
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 14:06
Recebidos os autos
-
08/02/2018 14:06
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2017 14:55
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
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14/10/2017 18:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2017 23:59:59.
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13/10/2017 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2017 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2017 02:05
Publicado Decisão em 21/09/2017.
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20/09/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2017 16:34
Recebidos os autos
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14/09/2017 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/08/2017 10:21
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/08/2017 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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