TJDFT - 0700722-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700722-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ABRAHAO FERREIRA FEITOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
15/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:50
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ABRAHAO FERREIRA FEITOSA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700722-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ABRAHAO FERREIRA FEITOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte exequente informa que a obrigação de fazer foi cumprida, tendo a gratificação sido implementada em julho/2025, conforme fichas financeiras (id. 245848310/anexos).
A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente intimada que, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato ou indicar o id. do referido instrumento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Na ocasião, deverá regularizar a representação processual, uma vez que não foi possível verificar a autenticidade da procuração de id. 222155906, consoante print: Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação, prossiga-se consoante sentença.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2025 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ABRAHAO FERREIRA FEITOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/05/2025 23:16
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ABRAHAO FERREIRA FEITOSA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2025 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700722-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ABRAHAO FERREIRA FEITOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2.º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
O valor da causa deve, portanto, representar precisamente o proveito econômico almejado com a demanda, no caso, o somatório de todas as diferenças controvertidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas dos valores almejados, contadas a partir do ajuizamento da demanda até o mês respectivo do ano seguinte.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar planilha demonstrativa do montante total alcançado.
Sem prejuízo, esclareça se pleiteou, na via administrativa, a concessão da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP.
Venha aos autos a respectiva negativa, se for o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
13/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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