TJDFT - 0026645-51.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026645-51.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o DF para provar o pagamento da RPV em 10 dias.
Não havendo comprovação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:23
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
06/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026645-51.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESPOLIO DE JOSE VANDUIL FRAZAO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA NISSAHE TAKAGI FRAZAO, KELLY HANAE TAKAGI FRAZAO, WANDUIL LUCAS TAKAGI FRAZAO, KALLYNE MITIE TAKAGI FRAZAO, MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, especialmente considerando a inércia do ente distrital, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
02/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:46
Deferido o pedido de ESPOLIO DE JOSE VANDUIL FRAZAO - CPF: *18.***.*30-04 (AUTOR).
-
19/04/2023 14:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/11/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 16:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:33
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/09/2021 16:38
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 23:11
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 23:10
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE VANDUIL FRAZAO em 04/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026645-51.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE VANDUIL FRAZAO REPRESENTANTE LEGAL: KEILA NISSAHE TAKAGI FRAZAO, KELLY HANAE TAKAGI FRAZAO, WANDUIL LUCAS TAKAGI FRAZAO, KALLYNE MITIE TAKAGI FRAZAO, MISSAHE DE FATIMA TAKAGI FRAZAO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, a prescrição inicial, por ausência de citação válida tendo em vista o falecimento do executado.
Intimado, o DF se manifestou.
Alegou, em suma, que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a execução foi proposta antes de escoado o quinquênio previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. É o breve relato. Decido. Inicialmente, observo que a certidão de óbito juntada aos autos (ID 25402417) demonstra que a parte executada faleceu em 30/01/2011, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal (25/07/2014).
Assim, tendo a ação sido ajuizada em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de ausência daquele ou de seu encerramento, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva.
O falecimento do executado antes do ajuizamento da ação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua constituição, que era a ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 485, VI, e 356, do CPC.
Sem custas.
Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intime-se o Distrito Federal.
Cumpra-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 01:02
Recebidos os autos
-
08/07/2021 01:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2020 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de JOSE VANDUIL FRAZAO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de JOSE VANDUIL FRAZAO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de JOSE VANDUIL FRAZAO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de JOSE VANDUIL FRAZAO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de JOSE VANDUIL FRAZAO em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 11:41
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 08:06
Recebidos os autos
-
17/04/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/11/2019 18:23
Decorrido prazo de JOSE VANDUIL FRAZAO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/11/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 13:27
Publicado Despacho em 31/10/2019.
-
31/10/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 19:06
Recebidos os autos
-
25/10/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/10/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 17:53
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2019 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 07:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2019 23:59:59.
-
26/11/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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