TJDFT - 0723597-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ELIANE FEITOZA BRITO em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 01:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723597-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE FEITOZA BRITO REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELIANE FEITOZA BRITO em desfavor de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME e JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que, em maio de 2022, contratou os serviços dos réus para a colocação de dois implantes dentários, com colocação de pinos e coroas, pelo valor total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Explica que o procedimento ocorreu em duas etapas, com a colocação dos pinos em 2022 e das coroas em agosto de 2023.
Após a colocação das coroas, afirma que percebeu os seguintes defeitos: as coroas ficaram frouxas e uma delas quebrou após ajustes repetidos.
Alega que os implantes ficaram tortos, necessitando de reimplante.
Apesar de várias tentativas de reparo, o problema não foi resolvido.
Então, a autora requereu a condenação dos réus a pagarem o tratamento dentário consistente na remoção dos dois implantes defeituosos e reimplante, além dos custos extras com eventuais exames e medicamentos necessários.
Na petição de ID 212661650, a autora apresentou documento indicando o valor do dano material pleiteado, requerendo que os réus fossem condenados ao pagamento da quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Em contestação, os réus suscitam preliminares de incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito em razão da necessidade de perícia, sustentam a inadmissibilidade do aditamento da petição inicial e a ilegitimidade passiva do segundo réu, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, argumentam que não houve falha na prestação de serviços odontológicos, e que os problemas relatados pela autora são decorrentes de fatores externos à atuação da requerida.
A contestação imputa a responsabilidade dos problemas relatados à autora, argumentando que não seguiu as recomendações pós-procedimento, bem como alega que o tempo decorrido entre o procedimento e as queixas foi excessivo.
Explica que a autora contratou os serviços odontológicos em maio de 2022 para implantação dentária, e que o procedimento ocorreu sem intercorrências, dentro do prazo previsto.
Aduz que a autora alegou problemas posteriores com a coroa, alegando defeitos, porém foram realizados ajustes e atendimentos à paciente.
Por essas razões, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Por fim, não assiste razão aos réus quanto a impossibilidade de aditamento da inicial pela autora, pois nos Juizados Especiais Cíveis, a autora poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado aos réus o direito de defesa, conforme Enunciado n. 157 do FONAJE.
No caso dos autos, o aditamento da petição inicial ocorreu antes do encerramento da fase instrutória e os réus tiveram oportunidade de se manifestarem sobre o pedido.
Outrossim, os documentos foram juntados pela autora antes do encerramento da fase instrutória e os réus se manifestaram em tempo hábil.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Segundo o parágrafo 1º do artigo acima, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos casos de defeito no serviço, o consumidor pode exigir a reexecução dos serviços, que poderá ser confiada a terceiros, conforme prevê o art. 20, parágrafo 1º, CDC.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços odontológicos para a colocação de dois implantes dentários, com colocação de pino e coroa, pelo valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
As conversas via WhatsApp com a preposta dos réus conferem verossimilhança às alegações da autora, na medida em que demonstram os problemas da autora com os implantes e as diversas tentativas de marcação de consulta para sanar os problemas (ID 205844416).
A autora juntou aos autos exame de Raio-X dos dentes e o orçamento para refazer os implantes dos dentes (ID 212661651).
Os réus, em contrapartida, não se desincumbiram do ônus de prova que lhes cabiam (art. 373, II, CPC), pois não trouxeram aos autos elementos capazes de comprovar que o serviço foi realizado de forma escorreita, bem como que o ocorrido se deu em razão de culpa exclusiva da autora.
Os réus se limitaram a refutar as alegações da autora sem acostar aos autos elemento capaz de demonstrar que os serviços foram prestados de forma correta e que os defeitos decorreram de culpa exclusiva da autora.
Portanto, devem os réus serem condenados ao pagamento da quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), referente a reexecução dos serviços por outro profissional.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), referente a reexecução dos serviços por outro profissional, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da presente ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Será publicada no cartório desta serventia no dia 16/12/2024.
Partes e advogados já intimados em audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/12/2024 12:22
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:22
Audiência Una (Presencial) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:26
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE FEITOZA BRITO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/09/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de intimação
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30/07/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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