TJDFT - 0722947-08.2018.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 08:19
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722947-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE AGUIAR SENTENÇA Trata-se de feito em cumprimento de sentença, movido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em face de ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE AGUIAR, partes qualificadas nos autos.
Instada a adimplir voluntariamente a obrigação, a parte executada promoveu os depósitos de ID 243705823 e ID 245811932, cuja suficiência, para fins de quitação, reconheceu a exequente em ID 247248169.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito executivo.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Liberem-se, em favor da exequente, os valores de R$ 8.388,08 (oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos) e de R$ 99,55 (noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), objeto de depósitos em ID 245811932 e ID 243705823.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte credora ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:35
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722947-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE AGUIAR CERTIDÃO Realizado o depósito de ID 245635037, nos termos do despacho de ID 244238843, faço seja intimada a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se teria ocorrido a satisfação integral do débito, sob pena de se presumir positivamente.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 08:59:42.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
09/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722947-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprida a determinação veiculada pelo ato de ID 222552195, passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL– ASABB em face de ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE AGUIA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 221666780 (R$ 8.388,08 - oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:12
Outras decisões
-
30/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722947-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE AGUIAR DESPACHO À secretaria, para que retifique a polaridade ativa e passiva desta demanda, em consonância com a petição de ID 221666780, devendo ainda alterar a classe processual e o assunto, eis que se trata de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a credora, a fim de que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à etapa executiva, sob pena de restar obstaculizado o seu processamento.
Transcorrendo in albis o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/01/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/01/2025 08:18
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/11/2024 20:01
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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25/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
27/11/2019 19:05
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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27/11/2019 19:04
Juntada de Certidão
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27/11/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2019 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2019 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2019 06:48
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
06/11/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 19:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2019 00:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2019 12:12
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:29
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2019 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/10/2019 21:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2019 10:27
Publicado Intimação em 26/09/2019.
-
26/09/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 18:35
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2019 17:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/09/2019 15:47
Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/09/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:03
Publicado Intimação em 04/09/2019.
-
03/09/2019 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2019 21:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 22:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2019 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2019 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2019 10:43
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
08/08/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 18:45
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/08/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2019 17:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 20:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 16:08
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/06/2019 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 22:33
Publicado Intimação em 05/06/2019.
-
05/06/2019 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 00:17
Recebidos os autos
-
31/05/2019 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/04/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 03:36
Publicado Intimação em 10/09/2018.
-
07/09/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 18:27
Recebidos os autos
-
04/09/2018 18:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0955
-
04/09/2018 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/09/2018 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2018 04:59
Publicado Intimação em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 13:40
Recebidos os autos
-
09/08/2018 13:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2018 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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08/08/2018 15:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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08/08/2018 15:26
Juntada de Certidão
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07/08/2018 19:33
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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07/08/2018 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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