TJDFT - 0703528-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:02
Arquivado Provisoramente
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09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2025 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 22:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 22:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/01/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703528-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: KELLY & CAVALCANTI - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, EURIPEDES GONCALVES CAVALCANTI, KELLY LIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela devedora (ID n. 212971587) aos bloqueios de ID n. 210260580/213943035 (R$ 3.168,67 da 1ª executada, R$ 5.807,36 do 2º e R$ 1.820,10 da 3ª), sob o argumento de que os valores atingidos são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários-mínimos.
Decido.
Nos termos do art. 833, X do CPC, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado pela extensão da garantia da impenhorabilidade do referido artigo ao saldo de contas de qualquer natureza de pessoas físicas, até o limite ali preconizado, de 40 salários-mínimos (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Por outro lado, nada foi ressalvado em relação a pessoas jurídicas, assim como não houve qualquer comprovação por parte da 1ª executada em relação à utilidade do valor atingido para a manutenção da atividade empresarial.
Por tal razão, acolho parcialmente a impugnação para determinar o desbloqueio das contas do executados pessoas físicas.
Por outro lado, converto a indisponibilidade das contas da 1ª executada em pagamento.
Intimem-se os executados Kelly e Eurípede a indicarem conta para redirecionamento dos valores bloqueados em suas contas (R$ 5.807,36 e R$ 1.820,10), em 5 (cinco) dias.
Indicada, libere-lhes o montante.
Intime-se o credor a indicar conta bancária para onde deva ser destinado o valor bloqueado da pessoa jurídica (R$ 3.168,67), em 5 (cinco) dias, e libere-se o numerário.
No mesmo prazo, fica o credor intimado a indicar bens dos devedores hábeis a saldar o débito, sob pena de suspensão do feito pelo art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/12/2024 00:42
Recebidos os autos
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25/12/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 00:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/11/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EURIPEDES GONCALVES CAVALCANTI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de KELLY LIRA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:44
Outras decisões
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04/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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04/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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