TJDFT - 0726597-35.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RENATHA LEANDRO ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de RENATHA LEANDRO ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726597-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA EXECUTADO: RENATHA LEANDRO ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em desfavor de RENATHA LEANDRO ALMEIDA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 220329455, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
11/12/2024 20:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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