TJDFT - 0709176-64.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:08
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUISA ROSENDO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO E RÉU NÃO CITADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TRANSCURSO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
ABONDONO DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Se a extinção do processo está fundamentada na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), afasta-se a alegação de violação ao § 1º do art. 485 do CPC, que trata da necessidade de prévia intimação pessoal da parte apenas para as hipóteses de abandono da causa, previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. 2.
De outro lado, uma vez frustradas as diligências, o processo não pode ficar indefinidamente paralisado, sem que seja aperfeiçoada a relação processual, ante a inércia da parte autora, para indicar o endereço da parte ré, para a apreensão do veículo e promoção da citação, que configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ou para requerer a conversão da presente em ação de execução, o que autoriza a extinção do processo, não com base no art. 485, VI, do CPC, já que persiste o interesse/necessidade do provimento jurisdicional almejado, mas por fundamento diverso, com fulcro no art. 485, IV, do CPC 3.
Recurso conhecido e não provido. -
26/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:22
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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