TJDFT - 0700534-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ERISVANY DE SOUZA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ERISVANY DE SOUZA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:08
Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ERISVANY DE SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ERISVANY DE SOUZA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700534-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISVANY DE SOUZA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, constata-se que a autora, nos meses referenciados pelos documentos de ID 222430429 (novembro e dezembro de 2024), teria movimentado, em contas bancárias de sua titularidade, quantias que superariam os valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), respectivamente, circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/01/2025 10:32
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:32
Gratuidade da justiça não concedida a ERISVANY DE SOUZA SILVA - CPF: *99.***.*14-00 (AUTOR).
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13/01/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/01/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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