TJDFT - 0711728-58.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 16:00
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
08/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711728-58.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS PAULO DE MENESES REQUERIDO: EDIVAN SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois as partes não possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
O domicílio da parte Requerente é Rua Linda Adriana Parque, Quadra 27, Lote 42, Anápolis – GO e o da parte Requerida é QUADRA 448, LOTE 14 – PEDREGAL.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Não é dada à parte requerente a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 12 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/12/2024 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/12/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/12/2024 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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