TJDFT - 0723925-54.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:40
Baixa Definitiva
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06/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:39
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HELIDA DA SILVA SOARES em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 10:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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31/03/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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31/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:42
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 19:41
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/03/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0723925-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELIDA DA SILVA SOARES RECORRIDO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 69236933) interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "DETERMINAR à parte ré que se abstenha de realizar novas chamadas telefônicas/envio de SMS para o telefone celular da parte autora (61) 99299- 1957, bem como de enviar propagandas para o endereço de e-mail [email protected], sem a sua permissão/anuência, no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo" (ID 69236927).
Contrarrazões no ID 69236939. É o breve relatório.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Constatada a ausência da guia e do comprovante de pagamento das custas processuais e não tendo sido formulado pedido de gratuidade de justiça, o recorrente foi intimado pelo despacho de ID 69243833 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse que já teria efetuado o pagamento das custas processuais e do preparo propriamente dito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo ressalvado não se tratar de nova oportunidade para o recolhimento das custas, mas tão somente de comprovação de que o pagamento já teria sido realizado na forma e no prazo legal.
O referido despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 28/02/2025 e publicado no primeiro dia útil subsequente (ID 69372380).
Em resposta, o patrono do autor peticionou informando que as custas judiciais não foram recolhidas por um descuido e requerendo a abertura de novo prazo para o recolhimento do preparo (ID 69723830).
O pedido de abertura de novo prazo para recolhimento do preparo não pode ser acolhido, pelas razões já expostas.
No ponto, vale lembrar o teor do Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95)".
Assim, constatando-se que as custas processuais não foram recolhidas na forma e no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto, não podendo ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 11, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT (Resolução 20/2021).
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
14/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:22
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de HELIDA DA SILVA SOARES - CPF: *22.***.*60-53 (RECORRENTE)
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14/03/2025 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/03/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/02/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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