TJDFT - 0750083-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 07:01
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SERGIO CANOZZI em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750083-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CANOZZI REU: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor Sergio Canozzi narra ser torcedor e sócio do Grêmio Football Portoalegrense, tendo adquirido título do clube de n. 204.393 no ano de 2004, não tendo transferido para seu nome.
Diz que o Clube de Futebol pretende realizar a transferência com a data atual e não retroativa, o que impediria a sua candidatura às eleições do Clube ou do Conselho Deliberativo.
Assim, formula pedido de tutela provisória para determinar que transfira para o nome do requerente o título com data retroativa ao da celebração da cessão de direitos ou eventualmente caso se entenda que deve ser realizada a transferência com data hodierna, que seja reconhecido o direito do requerente em candidatar-se em virtude de o título estar ativo e em adimplência a mais de cinco anos, sendo também beneficiário da cessão de direitos.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, determinando-se a emenda à petição inicial para: 1) manifestar-se sobre a competência do foro de Brasília, pois aplica-se a regra geral do art. 46 do CPC, máxime em razão até do tipo de demanda que identifica o sócio com o Estado sede do Clube de futebol, máxime porque não há relação de consumo que permita ser no foro do autor; 2) atribuir à causa o valor em reais (sendo obscura a invocação de valor de alçada), recolhendo as custas iniciais devidas; 3) anexar o instrumento do mandato outorgado aos advogados, comprovante de domicílio atual, o estatuto social da entidade, as regras das eleições e seus calendário, bem como anexar declaração ou certidão de que não ajuizou idêntica ação na Justiça Gaúcha", a qual não foi atendida, apenas recolhendo-se as custas iniciais Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:38
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SERGIO CANOZZI em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 07:40
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:35
em cooperação judiciária
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14/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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