TJDFT - 0742255-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GILSON MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURO MANDELLI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
PENHORA DE BENS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
No caso vertente, o prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, pois corresponde ao prazo prescricional da ação originária, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Na origem, houve a suspensão do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC, na data de 20/02/2018.
Decorrido o prazo anual da suspensão, o prazo prescricional intercorrente começou a correr, tendo, entretanto, sido interrompido no ano de 2020 e, posteriormente no ano de 2023, diante da penhora de bens pertencentes ao executado, portanto, antes do término do prazo prescricional quinquenal. 3.
Há incidência, na espécie, do disposto no Art. 921, §4ª-A, do CPC, in verbis: “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” 4.
Considerando o retorno da contagem do prazo diante da interrupção verificada com a penhora de bens do executado, é possível concluir que o crédito não se encontra prescrito. 5.
Agravo de instrumento não provido. -
18/12/2024 20:59
Conhecido o recurso de GILSON MACHADO - CPF: *63.***.*75-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 11:12
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de MAURO MANDELLI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de GILSON MACHADO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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