TJDFT - 0747951-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA SOARES REINALDO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MURILO SOARES DE CASTILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HEITOR SOARES REINALDO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pela parte agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cumprimento definitivo de sentença pode ocorrer antes do trânsito em julgado; (ii) estabelecer se os advogados dos agravados detêm legitimidade ativa para requerer o pagamento de honorários sucumbenciais; (iii) determinar se há possibilidade de compensação de créditos entre as partes; e (iv) verificar a legalidade da multa por litigância de má-fé imposta à agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença, ainda que provisório, ocorre nos mesmos moldes do definitivo, nos termos do artigo 520 do CPC. 4.
Os advogados dos agravados possuem legitimidade ativa para executar os honorários sucumbenciais, pois atuaram na fase de conhecimento, sendo irrelevante a modificação do patrocínio antes da sentença. 5.
A compensação de créditos é admissível, desde que as dívidas sejam líquidas, vencidas e fungíveis, conforme artigo 369 do Código Civil.
No caso, a compensação entre a agravante e o primeiro agravado é possível, mas não se aplica aos demais agravados, pois o artigo 85, § 14º, do CPC veda a compensação de honorários sucumbenciais. 6.
A aplicação de multa por litigância de má-fé independe de requerimento da parte contrária.
Contudo, a mera impugnação ao cumprimento de sentença não configura, por si só, ato doloso ou alteração da verdade dos fatos.
No caso, não há elementos suficientes para caracterizar a má-fé da agravante, cabendo afastar a penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento provisório de sentença segue os mesmos trâmites do definitivo, sendo regular a conversão em cumprimento definitivo após o trânsito em julgado. 2.
Os advogados que atuaram na fase de conhecimento possuem legitimidade ativa para requerer o pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente de posterior modificação do patrocínio. 3.
A compensação de créditos é possível quando as dívidas forem líquidas, vencidas e fungíveis, mas não se aplica a honorários advocatícios sucumbenciais, conforme vedação expressa do CPC. 4.
A multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou alteração da verdade dos fatos, não podendo ser imposta apenas pela oposição ao cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 14º, e 520; CC, art. 369. -
03/04/2025 14:45
Conhecido o recurso de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA SOARES REINALDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MURILO SOARES DE CASTILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HEITOR SOARES REINALDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0747951-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: ADELSON VIANA DA SILVA DESPACHO Verifica-se que a decisão agravada (ID 213327366 dos autos de origem) não acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela agravante/executada.
Assim, incluam-se os demais exequentes: HEITOR SOARES REINALDO; MURILO SOARES DE CASTILHO; CARMEN LUCIA SOARES REINALDO e DANILO DIAS LOURENÇO DOS SANTOS.
Intimem-se, para contrarrazões.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 22:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/11/2024 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 23:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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