TJDFT - 0050117-84.2004.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:53
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MAURO FARIAS DUTRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050117-84.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: MAURO FARIAS DUTRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em desfavor de MAURO FARIAS DUTRA devidamente qualificados.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 216806218.
Por meio da petição de ID 217460345, a parte exequente requereu o arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista a prescrição intercorrente operada.
Conforme certificado ao ID 218771177, as parte executada se manifestou concordando com a parte exequente. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 75528075 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Com isso, considerando que o prazo de prescrição trienal (art. 206, § 3°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 26/10/2021, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 26/10/2024, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de cumprimento de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento nos artigos 206, § 3º, V, do CC e 924, V, do CPC. 2.
De acordo com o art. 921, III e §1º do CPC, suspende-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se, também, a prescrição. 3.
Em processos cuja suspensão se deu antes da alteração trazida pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, permanece a redação antiga do § 4º do artigo 921 do CPC: Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, do CC (pretensão de reparação civil). 5.
Constatada a desídia do exequente/ apelante, porquanto o processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos após o período de suspensão. 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1810456, 00477611920098070009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 32 -
19/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:33
Declarada decadência ou prescrição
-
27/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
04/11/2020 13:15
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 21:33
Recebidos os autos
-
26/10/2020 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:55
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:11
Expedição de Ofício.
-
23/07/2020 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:37
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2020 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2020 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2020 18:58
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2020 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 07:33
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:40
Juntada de Petição de Deferido;
-
05/11/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:07
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2019 08:40
Decorrido prazo de MAURO FARIAS DUTRA em 31/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2019 18:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:38
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 11:43
Juntada de Petição de Favorável;
-
07/10/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:01
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2019 20:22
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2019 15:22
Juntada de Petição de Favorável;
-
03/10/2019 15:17
Juntada de Petição de Impugnação aos Embargos;
-
01/10/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 09:35
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 16:24
Expedição de Ofício.
-
23/09/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 13:10
Recebidos os autos
-
20/09/2019 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2019 20:07
Decorrido prazo de MAURO FARIAS DUTRA em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação;
-
06/09/2019 06:32
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:48
Expedição de Ofício.
-
30/08/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 10:25
Recebidos os autos
-
21/08/2019 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2019 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 07:12
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 12:45
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
12/08/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 19:02
Recebidos os autos
-
09/08/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2019 18:15
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 19:20
Expedição de Ofício.
-
19/07/2019 17:27
Juntada de Petição de Favorável;
-
17/07/2019 08:13
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 19:21
Recebidos os autos
-
12/07/2019 19:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2019 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2019 15:26
Juntada de Petição de Cota;
-
26/06/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 14:16
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 17:17
Decorrido prazo de MAURO FARIAS DUTRA em 13/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2019 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2019 08:27
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação;
-
04/06/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 13:35
Recebidos os autos
-
04/06/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 08:02
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 16:41
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
29/05/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência • Arquivo
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