TJDFT - 0707571-15.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/05/2025 22:25
Juntada de Petição de comunicação
-
06/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/02/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 23:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/01/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707571-15.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIMAR DE SOUSA BENTO REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por WILLIMAR DE SOUSA BENTO em desfavor de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que 07/07/2024 comprou uma caixa JBL BOOMBOX 3 BLACK BR da parte ré pelo preço de R$2.499,00.
Informa que no ato da compra solicitou ao vendedor que incluísse no valor da compra seguro do produto e pagou a quantia de R$ 569,00.
Informa que, posteriormente, descobriu que a ré havia cobrado o valor de R$ 190,00 referente a seguro residencial que não solicitou.
Diante disso, retornou até a loja requerida em 13/07/2024 e solicitou rescisão do contrato e devolução da quantia, sendo que até a presente data a ré tem se mantido inerte em devolver o valor.
Requer a condenação da requerida para pagar a quantia de R$ 719,00 por danos materiais e R$ 2.500,00 por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que o autor por livre e espontânea vontade contratou os dois seguros, o de garantia estendida no valor de R$ 569,00 e o residencial no montante de R$ 190,80.
Sustenta que o contrato assinado pelo autor informa claramente a contratação dos serviços, não havendo que se falar em venda casada.
Confirma que, posteriormente, em 13/07/2024 o autor voltou a loja e solicitou o cancelamento do seguro residencial e foi atendido, sendo que inclusive foi devolvido o valor de R$ 190,80 em espécie.
Informa que, depois, novamente voltou ao estabelecimento para solicitar o cancelamento do seguro de garantia estendida, sendo que nessa ocasião foi lhe informado que o prazo para cancelar o serviço havia expirado.
Assevera não ter ocorrido falha na prestação do serviço e muito menos cometeu qualquer ilícito que possa ensejar condenação em danos morais.
Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica do autor ID 217278124.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 216104065. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
No mérito, em que pese a parte ré alegar que não houve venda casada na aquisição do seguro de garantia estendida, é possível perceber que assim assim que o autor tomou conhecimento de que haviam lhe vendido apólice se seguro residencial sem sua solicitação, retornou à loja e solicitou o cancelamento do contrato.
Por certo, se não tivesse ocorrido a venda casada, o requerente não teria voltado ao estabelecimento exclusivamente para solicitar o cancelamento do serviço.
No caso, cabe lembrar o que dispõe o artigo 39, III, IV e V do CDC, vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Ainda, a ré junta nos autos imagens de câmeras instaladas no estabelecimento para comprovar que devolveu o valor do seguro residencial no valor de R$ 190,80 para o autor em 13/07/2024 e, conforme pode se ver claramente nas imagens ID 216469465 quantia em espécie foi entregue ao requerente na referida data.
Assim, tendo sido oportunizado ao autor informar se recebeu ou não a quantia, na petição ID 217278124, nada esclareceu.
Desse modo, quanto ao pedido para condenar a ré para devolver o valor cobrado pelo seguro residencial, possível concluir pela perda superveniente do objeto, porquanto pelas provas apresentadas, o autor já recebeu a quantia.
Quanto ao valor do seguro de garantia estendida, o próprio requerente reconhece que solicitou a contratação do serviço e que pediu o cancelamento somente do contrato do seguro residencial.
Desse modo, não demonstrado que solicitou o cancelamento do contrato do seguro de garantia estendida dentro do prazo estabelecido pelo CDC, descabe falar em ressarcimento da quantia.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pelo autor, que, ao solicitar um serviço teve outro incluído sem ser sequer informado, caracterizando venda casada, o que terminou por aumentar o valor da compra que o autor estava a fazer, sendo que somente ao chegar em casa foi alertado por um familiar de que haviam lhe vendido produto que não solicitou.
Com efeito, a conduta imbuída de má fé da requerida acarretou transtornos e aborrecimentos que não podem ser considerados como inerentes ao dia a dia, porquanto capaz de ensejar no autor sentimento de angústia e aborrecimento por ter sido ludibriado no ato da compra do produto.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 2.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, no que se refere ao pedido para condenar a requerida a ressarcir o valor do seguro residencial, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, tendo em vista que houve a perda superveniente do objeto e, quanto aos danos morais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do autor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de dezembro de 2024, 18:40:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WILLIMAR DE SOUSA BENTO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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29/10/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 02:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:59
Outras decisões
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09/09/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/09/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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