TJDFT - 0754353-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/01/2025 15:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de A. C. D. R. M. - CPF: *84.***.*67-04 (AGRAVANTE)
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09/01/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0754353-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
C.
D.
R.
M., L.
F.
D.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETE DO ROSARIO FERREIRA AGRAVADO: FERNANDO WILLIAM SOUSA MEDRADO, ERIKSON EDUARDO SOUSA MEDRADO, JANAINA LUCIA SOUSA MEDRADO, JEFFERSON LUIZ SOUSA MEDRADO, ERIKA CRISTINA SOUSA MEDRADO, LILIAN MALENA SOUSA MEDRADO DESPACHO No agravo de instrumento, a parte agravante declara que deixou de efetuar o recolhimento do preparo, diante do deferimento da gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição.
Todavia, o benefício deferido na decisão de ID 180553502 (autos de origem), foi formulado na petição inicial, pelo inventariante Fernando William Sousa Medrado, na condição de representante do espólio, não se estendendo a todos os herdeiros.
Em elucidativo precedente desta Turma Cível, destacou-se que “o espólio é ente despersonalizado, que não se confunde com os sucessores do falecido.
Quando for parte no processo e pretender a concessão da gratuidade de justiça, é o espólio - não o inventariante nem os sucessores - que deve comprovar a incapacidade para arcar com as despesas processuais. (Acórdão 1636641, 07273395220228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 23/11/2022).
Em consequência, eventual pretensão de concessão de gratuidade de justiça a herdeiros que pretendem a remoção de inventariante e discordam do plano de partilha deve ser formulada adequadamente, não se estendendo o benefício deferido ao espólio.
Ante o exposto, comprovem os agravantes o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso ou promovam o recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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