TJDFT - 0788522-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788522-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA REVEL: JOSUE VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:58:55. -
15/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:27
Outras decisões
-
25/08/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:20
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA - CPF: *36.***.*38-53 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 19:23
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:23
Outras decisões
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03/07/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 11:50
Expedição de Carta.
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11/05/2025 22:29
Recebidos os autos
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11/05/2025 22:29
Outras decisões
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28/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:05
Recebidos os autos
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09/04/2025 21:05
Outras decisões
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09/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:37
Outras decisões
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27/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:49
Expedição de Carta.
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14/02/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788522-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA REU: JOSUE VIEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA em desfavor de JOSUÉ VIEIRA DOS SANTOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.663,94 a título de danos materiais, ou, alternativamente, a devolução do instrumento musical Trompete Conn Vintage Prata nas condições em que foi entregue; além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu, devidamente citado (ID 216431028), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Alega a parte autora que, em setembro de 2021, vendeu ao réu um trompete pelo valor de R$ 5.400,00, parcelado em 10 vezes de R$ 540,00.
Contudo, o réu quitou apenas três parcelas, totalizando R$ 1.620,00.
O autor afirma ter tentado diversas vezes reaver o valor restante ou a devolução do bem, sem sucesso.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor atualizado ou à devolução do instrumento, além de indenização por danos morais devido ao abalo emocional sofrido.
O réu, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa, incorrendo nos efeitos da revelia.
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 prevê que, na ausência do réu, os fatos alegados pela parte autora podem ser presumidos como verdadeiros, salvo prova em contrário.
No caso concreto, o autor demonstrou por meio de documentos anexados à inicial, como comprovantes de pagamento e conversas eletrônicas, que parte da obrigação contratual não foi cumprida pelo réu.
Assim, resta comprovada a inadimplência do réu.
Quanto aos danos materiais, o valor atualizado da dívida, conforme os cálculos apresentados pelo autor, é de R$ 5.663,94, sendo esta a quantia devida.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo em situações excepcionais que atinjam direitos de personalidade de forma intensa, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, o abalo sofrido pelo autor, embora lamentável, não excede os dissabores ordinários do inadimplemento contratual.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.663,94 (cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais desde a citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (o réu via DJe, em face da sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 00:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 00:20
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/11/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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