TJDFT - 0754131-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 10:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-14 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0754131-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão de ID 67500754, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Em suas razões (ID 68024808), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que os documentos emitidos pela Prefeitura de Luis Eduardo Magalhães possuem presunção de legitimidade, demonstrando que o lançamento tributário efetuado pelo Distrito Federal foi equivocado; que o ISS é devido no local de prestação do serviço.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário parcelado em 30/6/2023.
Contrarrazões no ID 68772342, nas quais o embargado pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, inexiste a omissão alegada.
Na decisão embargada, não se rechaçou a presunção de legitimidade do ato administrativo municipal (ao contrário, registrou-se expressamente a existência de declaração oriunda do Município de Luís Eduardo Magalhães).
O fundamento da decisão embargada consiste na necessidade de formação do contraditório para averiguar em que contexto se deu a atuação da fiscalização fazendária distrital, subsistindo, até a sentença, a presunção de legitimidade também incidente sobre a constituição do crédito.
Ademais, como mencionado na decisão anterior, o parcelamento fiscal aderido em 2023, conquanto não impeça a discussão posterior de eventual ilegalidade, reforça a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Portanto, mantêm-se hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido liminar formulado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/01/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0754131-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão de ID 220972805 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Afirma, em suma, que prestou serviços de requalificação viária no município de Luiz Eduardo Magalhães; que o município reteve o ISS; que o agravado lançou o mesmo valor, a título de ISS, pelos mesmos serviços; que aderiu, em 2023, a programa de recuperação fiscal, assumindo o pagamento do débito; que formulou pedido de retificação administrativa; que o pedido foi indeferido; que o débito lançado é ilegal; que cumpriu a obrigação tributária, com o recolhimento do ISS no local da prestação do serviço; que a fiscalização fazendária foi imprecisa.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da totalidade do crédito tributário parcelado em 30/6/2023, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 67463773).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A constituição de crédito tributário, sucedida da manifestação da Fazenda Pública em procedimento de retificação administrativa, constituem atos administrativos dotados de presunção de veracidade e legitimidade, incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar a ilicitude.
Na hipótese sob exame, a parte agravante apresentou documentação comprobatória da retenção do ISS, por parte do município no qual o serviço foi prestado.
Todavia, destacou-se, acertadamente, na decisão agravada que somente “com a contestação será possível apurar a que os agentes se referiam quando mencionaram que o imposto não foi localizado em seus controles.
Antes do contraditório, não há como apurar os motivos pelos quais o DF resolveu promover o lançamento de tributo que já teria sido pago no local da execução do serviço.
Em razão da ausência de comprovação do recolhimento do ISS, este promoveu o lançamento do tributo.”
Por outro lado, ainda que a confissão da dívida não impeça a discussão judicial sobre eventual ilegalidade na constituição do crédito tributário, o ato do sujeito passivo, consistente na adesão ao parcelamento fiscal, reforça a presunção de legitimidade incidente sobre a atuação da fiscalização fazendária.
Assim, é necessária a adequada instrução processual para verificar a alegada ilegalidade do crédito tributário.
Conforme precedente desta Corte, “ausente, neste momento do processo, prova hábil a infirmar a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo fiscal, conclui-se que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência deve ser mantida, pois não foram preenchidos os pressupostos estabelecidos no art. 151, V, do CTN c/c art. 300 do CPC” (Acórdão 1806116, 0739130-81.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 19/02/2024.) Por fim, não se vislumbra o afirmado esvaziamento do objeto se não for deferida a tutela provisória.
Verificada a cobrança do tributo em duplicidade, remanesce a possibilidade de compensação.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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