TJDFT - 0705694-61.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao banco requerido proceder: A) ao CANCELAMENTO das autorizações de débitos automáticos dos contratos de empréstimos, na conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado deste decisum, sob pena de ter de restituir em dobro eventuais parcelas implementadas após 21/6/2024; B) CONDENAR o banco réu a restituir à autora a quantia de R$ 3.991,84 (três mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), referente às parcelas de julho (R$ 976,24 + 3.015,60).
Em seu recurso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, em síntese, alega que a cláusula que autoriza o banco a utilizar o saldo da conta corrente é condição essencial do contrato.
Sustenta que a revisão dos contratos é medida excepcional, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de revogação da autorização dos descontos em conta corrente.
III.
Razões de decidir 4.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão de não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor, uma vez que se inserem as partes no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6.
O STJ, em sistemática de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1863973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1085). 7.
Consta da inicial que a autora contratou empréstimos junto ao banco réu (contratos nº 2021529023, 2023532030, 0161539262, 0162237979, 0163198934, 0163510695, *02.***.*94-14 e *02.***.*37-57), os quais inicialmente deveriam ser descontados em conta corrente.
Após, em 13/06/2024 notificou extrajudicialmente o recorrente a respeito do cancelamento das autorizações de débito automático dos empréstimos contratados por ela (ID 69066528).
No entanto, tal solicitação não foi efetivamente atendida, de modo que o montante de R$ 3.991,84 foi descontado de sua conta bancária no mês de julho/2024. 8.
Traçado o contexto fático, verifica-se que, apesar de não ter sido juntado pelas partes os termos dos contratos de empréstimos, a autora afirma que autorizou os descontos em sua conta corrente, bem como restou comprovado que notificou extrajudicialmente o recorrente sobre o cancelamento de sua autorização. 9.
Nesse aspecto, diante da previsão contratual sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização, ante a proibição do venire contra factum proprium, não podendo o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que foi livremente pactuada anteriormente. 10.
Ademais, é de conhecimento geral que os contratos com pagamentos de débitos automático possuem taxa de juros inferiores.
Portanto, deve-se preservar a vontade das partes e privilegiar o pactuado, pacta sunt servanda, não se podendo mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, sob pena de frustrar e desconstituir expectativas legítimas.
Dessa forma, prestigia-se a boa-fé objetiva, exigida em todas as fases da contratação, mantendo-se as previsões contratuais tal como previamente pactuadas.
Precedente: (Acórdão 1959749, 0774107-51.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) 11.
Em reforço, sabe-se que a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegurou ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, conforme disposto em seu art. 6º.
Todavia, a interpretação de tal artigo deve ser realizada com a devida cautela, na medida em que, o art. 9º da mesma resolução esclarece que o cancelamento deve ser motivado pelo desconhecimento da autorização para o débito. É dizer: o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos em casos que não reconheça a existência de autorização prévia para a implantação da medida, hipótese que não ocorreu no caso em análise. 12.
Desse modo, a sentença recorrida deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
Dispositivo e tese 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 14.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:36
Expedição de Petição.
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 20:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/01/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705694-61.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA CRISTINA FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por RENATA CRISTINA FERREIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes já qualificadas.
A parte autora alega que, no dia 21/6/2024, notificou extrajudicialmente o banco requerido acerca da revogação de toda e qualquer autorização de débito de empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário, com fulcro no Tema Repetitivo de nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue relatando que, apesar do cancelamento da autorização de débitos, a parte ré continua a efetuar descontos na conta corrente, mesmo sem autorização.
Em razão de tais fatos, requer o cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário, em definitivo, referente aos contratos de empréstimos nº 2021529023, 2023532030, 0161539262, 0162237979, 0163198934, 0163510695, *02.***.*94-14 e *02.***.*37-57, nos termos da notificação extrajudicial anexa, conforme autorizado pelo artigo 6º do Resolução 4.790/2020 do Banco Central, bem como Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de multa; Requer, ainda, a restituição da quantia de R$ 3.991,84 (três mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) relativo ao desconto realizado na conta da parte autora, sem a sua autorização, a partir de 21/06/2024 e todos eventuais débitos indevidos ao decorrer do processo; e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 211365955), a parte requerida defende que os contratos foram contratados antes da regulamentação, portanto, não cabem a suspensão.
Afirma, ainda, que o cancelamento de autorização dada pelo mutuário é condicionado ao não reconhecimento, por parte do contratante, da autorização prévia expressa em contrato.
Ressalta que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados de forma autônoma pelas partes contratantes.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora manifestou em réplica (ID 217615566).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Verifica-se que a autora requereu, em 21/6/2024, o cancelamento dos descontos dos empréstimos implementados pelo banco requerido em sua conta corrente por meio de débito automático. É, inclusive, o que se infere da notificação extrajudicial de ID 205362135 - Pág. 1.
Da mesma forma, tem-se por incontroverso que, no mês de julho/2024, o banco requerido permaneceu realizando os descontos do empréstimo DEB PARC ACORDO NOVACAO – DOC: 000000 (PARC 037 120), no valor de R$ 3.015,60 (três mil e quinze reais e sessenta centavos), e do empréstimo DEB PARC ACORDO NOVACAO – DOC: 000000 (PARC 015 080), no valor de R$ 976,24 (novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), nos termos do extrato de ID 205362136 - Pág. 1.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a autora faz jus à revogação da autorização dos débitos em conta dos empréstimos mencionados, à restituição de eventuais quantias descontadas em sua conta corrente, após a data do pedido formulado pela demandante (21/6/2024), e aos danos morais que alega ter suportado.
Nesse contexto, importa mencionar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1085, estabeleceu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
No julgamento do REsp 1.863.973/SP que fixou a tese do tema referido, o STJ ressaltou a diferença entre descontos das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento e a autorização do desconto das parcelas em conta corrente.
Na modalidade de empréstimo consignado, restou expresso: "(...) a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito" (grifei).
Na hipótese, a autora entabulou dois contratos de refinanciamento de débito, dois contratos de antecipação de 13º, e dois contratos nomeados de BRB SERV, sob a modalidade de pagamento via desconto em conta corrente, conforme notificação de ID 205362135 - Pág. 1, documento não impugnado pela parte requerida.
Desse modo, não se tratando de empréstimos consignados, segundo entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085 e no REsp 1872441/SP, a autora pode exercer seu direito de cancelar a autorização de débito em conta a qualquer momento, de modo que tendo a autora revogado a autorização para débito automático dos empréstimos mencionados, deve o banco requerido suspender os descontos dos empréstimo, na conta da autora, o que não isenta a requerente de arcar, no entanto, com o ônus de realizar os pagamentos dos empréstimos por outro modo e com eventuais encargos da mora.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO APÓS A SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO.
TEMA 1.085.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar à autora R$ 2.217,18 a título de restituição, além de proceder ao cancelamento dos débitos a partir da data da revogação da autorização.
Em seu recurso, alega que autorização foi concedida de forma irrevogável e irretratável até cumprimento da obrigação financeira.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63998688) e com preparo regular (ID 63998691 e 63998692).
Contrarrazões apresentadas (ID 63998697). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
Nos termos do artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, fica assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022. 6.
Revogada a autorização, cessa a legalidade dos descontos em conta corrente.
Não é outro o entendimento desta Turma Recursal. (Acórdão 1815748, 07082145220238070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a sentença deve ser mantida.7.
Ressalta-se que a incidência da norma que possibilita a modificação da forma de pagamento não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1931448, 0715998-49.2024.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Logo, cumpre-se reconhecer como indevidos os descontos realizados pelo banco requerido na conta bancária da demandante, após a formalização do pedido de cancelamento do débito em conta, em 21/6/2024, no total de R$ 3.991,84 (três mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), referente às parcelas de julho (R$ 976,24 + 3.015,60), mas sem prejuízo da restituição de outras parcelas comprovadamente implementadas após julho.
Quanto ao dano moral, tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que a ausência da suspensão dos descontos em sua conta bancária teria lhe causado danos aos direitos de sua personalidade, mormente não há, nos autos, comprovação de que o valor debitado seria capaz de comprometer a subsistência da autora e de sua família.
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pela requerente acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pelo requerido (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR ao banco requerido proceder: A) ao CANCELAMENTO das autorizações de débitos automáticos dos contratos de empréstimos nº 2021529023, 2023532030, 0161539262, 0162237979, 0163198934, 0163510695, *02.***.*94-14 e *02.***.*37-57, na conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado deste decisum, sob pena de ter de restituir em dobro eventuais parcelas implementadas após 21/6/2024.
B) CONDENAR o banco réu a restituir à autora a quantia de R$ 3.991,84 (três mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), referente às parcelas de julho (R$ 976,24 + 3.015,60), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA ao mês a partir dos descontos (3/7/2024), sem prejuízo de restituir eventuais débitos no decorrer do processo, devidamente comprovado.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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17/09/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:20
Deferido o pedido de RENATA CRISTINA FERREIRA - CPF: *42.***.*72-20 (REQUERENTE).
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14/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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