TJDFT - 0750269-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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31/05/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750269-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE MARIA PELISSARI REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte Ré interpor recurso.
Fica a parte Requerida, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID 232985899, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:28:06.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
09/05/2025 14:29
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REU) em 08/05/2025.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750269-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE MARIA PELISSARI REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por M.
P.
D.
S. em desfavor de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que faz acompanhamento com neurologista pediátrico, pois possui atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor devido a Mielomeningocele (CID-Q05, espinha bífida), com lesão L4 a S1.
Foram prescritos à autora terapias especializadas, para melhoria de suas condições de vida e saúde, notadamente fisioterapia pelo método TheraSuit, a ser realizado de forma intensiva, por quatro anos, em período de quatro semanas para cada intensivo, com aproximadamente três horas diárias, cinco dias na semana, seguido de período de manutenção.
Contudo, o plano de saúde negou a cobertura.
Formula pedido de tutela provisória para fornecimento de fisioterapia pelo método TheraSuit.
Requer, ao final, confirmação da tutela e fixação de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão de ID 217873976, cujo agravo interposto teve a tutela recursal também indeferida.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e ciente o MP.
Citada, a parte ré apresentou contestação sob ID nº 218097565.
Discorre sobre a natureza de plano de saúde com autogestão e a inaplicabilidade do CDC.
Defende a regularidade da recusa à cobertura do tratamento, por se tratar de tratamento experimental e com uso de prótese/órtese/acessórios não ligados ao ato cirúrgico, consoante art. 48 do Regulamento e art. 10 da Lei nº 9.656/98.
Impugna o pedido de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial (ID nº 220482395).
A decisão de ID nº 220632233 declarou o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID nº 220673265).
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos (ID nº 224521542). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputa-se o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, à luz da prova já oportunizada às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, a qual possibilita a plena cognição da matéria, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, consoante disposição do art. 5º, LXXVIII, da CF, reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Passa-se ao exame do mérito.
Da Não Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cabe ressaltar que a ré é operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão (instituição sem fins lucrativos), que administra a assistência à saúde de seus beneficiários.
A adesão ao plano é limitada, não se aplicando, portanto, ao caso vertente a legislação consumerista. É o que dispõe a Súmula 608 do STJ, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Da Recusa do Plano de Saúde Consta nos autos relatório médico de ID nº 217866899 com prescrição à autora de fisioterapia pelo método Therasuit, haja vista o atraso global de desenvolvimento neuropsicomotor que acomete a autora devido a mielomeningocele.
Entende o médico que o tratamento é indispensável, devendo ser fornecido de forma imediata, urgente, contínua e por tempo determinado, a fim de alcançar os benefícios e evitar novas perdas neurológicas e motoras.
O plano de saúde negou cobertura, ao argumento de que o procedimento solicitado não consta no Rol da ANS (RN 465/2021 (ID nº 217866900).
Em que pese a necessidade de tratamento da parte autora, não há obrigar o plano de saúde a proceder à cobertura.
Com efeito, a reabilitação motora pelo Método Therasuit possui caráter experimental, conforme reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina – CFM no Parecer nº 14/2018, e não possui reconhecimento formal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A Lei nº 9.656/98 também autoriza a exclusão da modalidade de tratamento, nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”.
A terapia neuromotora Therasuit utiliza vestes como recurso de reabilitação.
Emprega-se uma órtese terapêutica dinâmica, composta por capacete, colete, shorts, joelheiras e sapatos, interligados com cordas elásticas, oferecendo resistência ao movimento.
A veste pode ser presa permitindo suspensão do peso corporal, a fim de potencializar a prática da cinesioterapia intensiva (ID nº 220370425).
Desse modo, por se tratar de órtese, não é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde.
Por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.886.929/SP e REsp. nº 1.889.704/SP, veja-se que a Corte Superior fixou teses em perfeita simetria com a recusa do plano de saúde.: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
Saliente-se que o tratamento com Therasuit não é a única terapêutica eficaz, pois há outros métodos tradicionais indicados.
Além disso, não encontra respaldo em evidências científicas, como bem esclarecido nos pareceres do NATJUS juntados aos autos pela parte ré.
Na linha desse entendimento, confira-se julgados deste Eg.
TJDFT: "O tratamento fisioterápico denominado Therasuit/Pediasuit não possui previsão no rol da Resolução n.º 465/2021 da Agência Nacional de Saúde – ANS, tampouco comprovação de sua eficácia baseada em evidências científicas.
Precedentes da Oitava Turma Cível. (Acórdão 1937340, 0745644-47.2023.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024). "Rol da ANS.
Tratamento pelo Método Therasuit.
Em face do que dispõe a Lei nº 14.454 de 2022, é impositiva a cobertura de tratamentos não previstos na lista de cobertura básica da ANS, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos.
A paciente é portadora de Miopatia Congênita, tendo sido indicada terapia motora pelo método Therasuit.
Ocorre que o tratamento vindicado consiste em terapia experimental ainda não ratificada pela ANS, tampouco reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, que definiu, no Parecer nº. 14/2018, o caráter experimental da citada terapia.
Além disso, a Nota Técnica nº. 9.666, elaborada pelo NATJUS NACIONAL, em 07/08/2020, disponível no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aponta não haver estudos aprofundados e elementos técnicos para sustentar a eficácia do tratamento de fisioterapia pelo método Therasuit. (Acórdão 1865700, 0753768-22.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024)”.
Desse modo, não há como garantir o tratamento na forma pleiteada pela parte autora, porquanto não atende os requisitos listados para a exceção da tese geral firmada pela Segunda Seção do STJ, bem como não restou comprovada a eficácia terapêutica que justificasse a não incidência do rol da ANS e afastamento da exceção legal.
Por fim, não havendo ato ilícito da parte ré, descabe indenização por danos morais.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por consequência, resolvo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/04/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
05/04/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2025 18:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REU) em 22/01/2024.
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750269-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
D.
S.
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por M.
P.
D.
S. em desfavor de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para fornecimento de fisioterapia pelo método TheraSuit.
Formula pedido final de confirmação da tutela e fixação de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão de ID 217873976, cujo agravo interposto teve a tutela recursal também indeferida.
Deferida a gratuidade e ciente o MP.
Contestação de ID 218097565 pela improcedência dos pedidos.
Réplica pela procedência dos pedidos.
Não houve requerimento de prova adicional.
Decido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e o MP, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:26
Outras decisões
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12/12/2024 11:26
em cooperação judiciária
-
11/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:24
Outras decisões
-
17/11/2024 19:24
em cooperação judiciária
-
16/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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