TJDFT - 0713517-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOANA FATIMA DA ROCHA CAETANO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Int. -
24/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
28/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:32
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:13
Outras decisões
-
25/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de JOANA FATIMA DA ROCHA CAETANO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713517-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO CAETANO, JOANA FATIMA DA ROCHA CAETANO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos do art. 1º, inciso XL, da Portaria do Juízo nº 02/2021, e em observância ao disposto no art. 1023, § 2º, do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
MARLI OLIVEIRA TORRES 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713517-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO CAETANO, JOANA FATIMA DA ROCHA CAETANO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Emenda substitutiva no id 153826720 Cuida-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por EDUARDO CAETANO e por JOANA FATIMA DA ROCHA CAETANO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que buscam a desconstituição da penhora do imóvel descrito na inicial, ao argumento de que na época da aquisição o bem estaria livre de quaisquer ônus e obrigações.
Com a inicial juntaram documentos.
Em impugnação, o Distrito Federal defende a ineficácia da alienação ao argumento de que o proprietário anterior do bem possuía dívidas inscritas em Dívida Ativa em data anterior à compra do imóvel.
Houve réplica.
As partes não especificaram provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Consta da Escritura Pública de Compra e venda lavrada em 20/08/2004 (id 152094771) que Taylor da Rocha Caetano adquiriu o imóvel situado na Rua 07, SUL/8 SUL, bloco “A”, lotes 9, 10 ,11 e 12, apartamento 1204, Águas Claras, Distrito Federal, Matrícula 222.455, registrada no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de Cooperativa Habitacional dos Servidores da Câmara dos Deputados LTDA.
Na época, o adquirente era casado em comunhão parcial de bens com Kênia Sueli Teixeira da Costa Caetano, que ora figura como uma das executadas na execução fiscal n. 0017261-91.2009.8.07.0001.
Da leitura da referida escritura pública é possível inferir que a senhora Kênia, de fato, não figurou como adquirente do imóvel, o que leva à conclusão de que a escritura pública de id 152094773 padece de erro material quando contempla a esposa do adquirente como outorgante vendedora do bem aos embargantes.
No entanto, tendo em vista que na época Taylor e Kênia eram casados sob o regime de comunhão de bens, de acordo com o disposto no art. 1.660, I, do Código Civil, ela figurava como meeira de 50% do aludido imóvel: “Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.
Logo, deve-se reconhecer que o imóvel integrou o patrimônio comum do casal até 25/07/2011, data em que foi formalizado o divórcio (id 152094794, p.1).
Nesse aspecto, tem-se que a alienação do bem para os então embargantes ocorreu ainda durante o período da relação matrimonial da executada com Taylor da Rocha Caetano, conforme escritura pública datada de 06/12/2010, id 152094773.
Importante frisar que nesse período o nome da executada Kênia já se encontrava inscrito na Dívida Ativa (conforme petição inicial da execução fiscal n. 0017261-91.2009.8.07.0001), de modo a tornar obrigatória a observância ao disposto no art. 185 do CTN: “Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Tais razões, a sua metade sobre o bem não poderia ter sido deixada exclusivamente em favor do seu ex-marido, o que configurou fraude à execução.
Portanto, deve ser mantida hígida a constrição havida sobre o bem, limitando-se, contudo, o produto de eventual venda a 50% em favor do Distrito Federal, dado que a ora executada somente tinha direito a metade do imóvel.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTES, OS EMBARGOS OPOSTOS, para, mantendo hígida a penhora incidente sobre o bem discutido nos presentes autos, assegurar aos embargantes o produto de 50% (cinquenta por cento) de eventual alienação.
Em razão da sucumbência recíproca arcarão as partes com o pagamento de metade dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Os embargantes arcarão com metade das custas processuais.
Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento de custas em razão da isenção legal.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos associados.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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21/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/01/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 03:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/11/2023 03:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713517-11.2023.8.07.0016 (LI) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO CAETANO, JOANA FATIMA DA ROCHA CAETANO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Instados a se manifestar acerca da produção de provas, a parte Embargante em sua petição de ID 164439575 permaneceu silente no que se refere a este ponto.
Já o Embargado requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 165802834.
Por oportuno, no que se refere à fase de produção de provas, as disposições do artigo 357, do CPC assim estabelecem: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Neste contexto e, ainda, considerando que os presentes embargos tem por finalidade desfazer ou inibir a prática de atos judiciais de constrição de bem (penhora do imóvel descrito por: RUA 7 SUL/8 SUL, BLOCO A, LOTES 9,11,10,12, BAIRRO AGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL – Matrícula: 222.455, CARTÓRIO: 3º Ofício do RIDF), diante do pedido fazendário de declaração de fraude à execução na alienação do referido bem, deve ser reportado o julgamento do Resp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, que consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
De igual modo, urge frisar, ainda, a consolidação do entendimento de que a existência de sucessivas alienações e a boa-fé do último adquirente não afastam, por si sós, a presunção jure et jure de fraude à execução fiscal decorrente da primeira alienação do imóvel por devedor da Fazenda Pública, quando o crédito tributário já se encontrava inscrito como dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005.
Assim, uma vez que os artigos 9 e 10, do CPC dispõem sobre o princípio da vedação à decisão surpresa, consoante se observa abaixo: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Diante disso, os Embargantes deverão se manifestar de forma fundamentada e documentada, se o caso: I- sobre a boa-fé na aquisição do bem objeto do pedido de declaração de fraude à execução; II- acerca da tese firmada no julgamento do Resp 1.141.990/PR, que consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ; II- sobre eventual existência de distinção entre o caso posto à discussão, nestes embargos, e o julgamento acima mencionado.
Após, ao Embargado para os mesmos fins acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 04:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 04:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
03/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2023 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/03/2023 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:54
Outras decisões
-
13/03/2023 11:35
Distribuído por dependência
-
13/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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