TJDFT - 0044037-04.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 04:20
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 04:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
22/01/2025 14:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044037-04.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JONAS SOARES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 13:07
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2025 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/09/2023 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2022 01:40
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:13
Determinado o arquivamento
-
05/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:09
Decorrido prazo de JONAS SOARES em 14/10/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748730-89.2024.8.07.0001
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Fabio Luiz Calente
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:11
Processo nº 0728889-90.2024.8.07.0007
Martins,Moura &Amp; Teixeira Advogados Assoc...
Caixa Economica Federal Cef
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 13:09
Processo nº 0748730-89.2024.8.07.0001
Fabio Luiz Calente
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 17:51
Processo nº 0721230-30.2024.8.07.0007
Argos Madeira da Costa Matos
Centro Avancado de Especialidades Veteri...
Advogado: Laryssa de Andrade e Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 19:46
Processo nº 0717181-42.2021.8.07.0009
Raylisson da Silva Pereira
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel do N...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 17:44