TJDFT - 0721230-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 19:50
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO AVANCADO DE ESPECIALIDADES VETERINARIA ANIMAL LIFE LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de ARGOS MADEIRA DA COSTA MATOS em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721230-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARGOS MADEIRA DA COSTA MATOS REQUERIDO: CENTRO AVANCADO DE ESPECIALIDADES VETERINARIA ANIMAL LIFE LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por ARGOS MADEIRA DA COSTA MATOS em desfavor de CENTRO AVANÇADO DE ESPECIALIDADES VETERINÁRIAS ANIMAL LIFE LTDA.
Narra a parte autora que no dia 03 de agosto levou sua cachorrinha de nome Mel à clínica veterinária requerida, pois o animal apresentava sintomas de asfixia; que foi realizado exame de raio X, cujo resultado apresentou objetos estranhos na região estomacal, que, então, foi sugerido uma cirurgia minimamente invasiva, usando a endoscopia.
Após o procedimento, foi solicitado que a cachorrinha ficasse internada por, no mínimo, 24h, para acompanhamento pós cirúrgico; que, no dia seguinte, o autor foi buscar seu pet e deparou-se com a seguinte situação: Mel estava prostrada, um pouco trêmula e não conseguia apoiar o membro pélvico esquerdo; ao questionar o fato, prepostos da requerida alegaram que o animal já estava com esse sintoma antes de chegar ao estabelecimento, o que foi refutado pelo autor, que assegurou que o pet estava bem, em relação à parte motora; questionou se o pet poderia ter caído do colo de alguém, ou mesmo ter levado alguma pancada, mas tais hipóteses foram negadas; porém assegura que o animal entrou na clínica sem problemas de locomoção, diferentemente da forma como lhe foi entregue.
Posteriormente, levou seu animal para realizar uma tomografia e, após isso, a uma consulta ortopédica, sendo constatada uma luxação no pet.
Diante dos fatos narrados, requer a condenação da clínica requerida ao pagamento do valor de R$ 3.753,00 referente aos gastos com consulta ortopédica, tomografia e os procedimentos realizados pela requerida, além de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a ré aduz que os vídeos e exames realizados no animal demonstram que não houve maus tratos ou negligência por parte da requerida; que o problema na pata do animal é resultado de sobrepeso, excesso de atividade física, uma lesão crônica desenvolvida ao longo do tempo e que tornou aguda após cirurgia realizada nas dependências da requerida.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, deve-se registrar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se restringe às causas de menor complexidade, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei 9.099/95.
Ocorre que as alegações das partes somente podem ser aferidas por técnico devidamente habilitado.
Na hipótese em exame, os documentos trazidos pelos demandantes não são suficientes à comprovação dos fatos alegados, mostrando-se essencial ao deslinde da controvérsia a realização de prova pericial, nos moldes do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil para elucidação dos fatos controvertidos, notadamente quanto à alegada falha na prestação de serviço.
Logo, é imprescindível a realização de perícia técnica, prova esta que não há como ser realizada nos feitos submetidos à Lei dos Juizados Especiais, por força dos princípios da celeridade e simplicidade, podendo a parte autora, caso queira, renovar a demanda no Juízo Cível competente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
12/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/11/2024 12:16
Decorrido prazo de ARGOS MADEIRA DA COSTA MATOS - CPF: *84.***.*30-91 (REQUERENTE) em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ARGOS MADEIRA DA COSTA MATOS em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/10/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 02:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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