TJDFT - 0714486-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 05:11
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 05:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
22/09/2023 13:45
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714486-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 83 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: JOSE CARLOS TARDOCCHI DA SILVA SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa a satisfação do crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 08:46:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714486-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 83 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: JOSE CARLOS TARDOCCHI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. -
03/08/2023 22:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:21
Outras decisões
-
31/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731546-12.2023.8.07.0016
Rgl Engenharia LTDA - ME
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Lana Fernandes Bianchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 22:18
Processo nº 0707067-46.2023.8.07.0018
Salma Rodrigues Schiochet
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 11:45
Processo nº 0705912-88.2021.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Edcarlos de Souza Alves
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 09:50
Processo nº 0706144-14.2023.8.07.0020
Eudes Moreira Sampaio
Eudes Moreira Sampaio
Advogado: Jose Abinada Pacheco Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2023 21:21
Processo nº 0763740-02.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Ge Healthcare do Brasil Comercio e Servi...
Advogado: Kelly Alves Paes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 12:12