TJDFT - 0708478-61.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de LUCIANNA HOLANDA ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0708478-61.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 09:05:02.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
15/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708478-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUCIANNA HOLANDA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Com o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvarás de levantamento em favor dos credores.
Com o decurso do prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
31/07/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/07/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:04
Outras decisões
-
31/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:41
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LUCIANNA HOLANDA ARAUJO em 08/11/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:30
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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