TJDFT - 0701489-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701489-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Registro ciência da resposta do Detran (ID 248354710).
Como já foram oferecidas as contrarrazões à apelação, remetam-se os autos ao TJDFT.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
11/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:30
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701489-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
JEANNE GUEDES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701489-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Em suas alegações, o autor sustenta que a antiga proprietária do veículo e devedora fiduciante, teria quitado o débito integralmente nos autos de uma ação de busca e apreensão (ID 222568469).
Como é de se esperar, a quitação integral de qualquer contrato de alienação fiduciária em garantia impõe ao credor a transferência do bem para o devedor/comprador, que passa a deter a propriedade plena do veículo (art. 1361 do Código Civil).
No caso dos autos, em que pese a relação jurídica da parte requerida com a terceira ELIANE não ser objeto de discussão neste processo, é certo que o autor não conseguiu até então registrar no Detran a propriedade do veículo, que lhe foi dado em dação em pagamento por ELIANE, porque a instituição financeira requerida não procedeu à baixa do gravame.
Em tese, em se tratando de veículo devidamente quitado, não caberia à parte requerida anuir com a alienação do bem, pois ele já estaria sob o domínio da vendedora.
Antes de proceder ao julgamento da causa, intime-se a parte requerida para esclarecer se existiu algum impedimento que ela procedesse à transferência registral do veículo para a terceira ELIANE.
Prazo: 10 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/03/2025 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701489-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda da inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Analiso o pedido de inversão do ônus da prova Não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO.
PRECIFICAÇÃO.
METRO LINEAR PERCORRIDO POR SONDA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, a metodologia de precificação dos serviços utilizada pela apelada, por si só, não violou os deveres de informação impostos aos fornecedores da cadeia de consumo, a que aludem os artigos 14, 39, inciso IV, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de adesão, houve a descrição específica do serviço a ser executado, consistente na "desobstrução do ramal da pia da cozinha" do apartamento do autor, por meio do uso do maquinário K 50, bem como a informação expressa de que o serviço seria cobrado por metro linear percorrido pela sonda de desentupimento, sendo estabelecido o preço de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por metro linear. 4.
O fato de o apelante ter subestimado o preço final dos serviços não é suficiente para justificar sua redução em sede judicial, sob a alegação genérica de desproporcionalidade do valor cobrado e de vício de consentimento, cuja ocorrência não restou evidenciada.
Ora, restou incontroverso que o serviço foi realizado, não tendo o apelante negado o êxito da apelada em desentupir o ramal da pia da cozinha de seu apartamento. 5.
Como bem sublinhado pela sentença, deixou o autor de trazer aos autos informações e documentos dos quais detinha posse exclusiva que poderiam evidenciar a incompatibilidade da quantidade de metros alegadamente percorridos pela sonda (24 metros) com a metragem dos ramais da tubulação de seu imóvel. 6.
Dessa maneira, não conseguiu o apelante demonstrar a verossimilhança das alegações de que a empresa apelada teria precificado o serviço de forma abusiva. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei) Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerente não declina quais provas pretende ver produzidas pela parte contrária.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de de conhecimento, por meio da qual o autor pretende que a parte ré seja compelida a transferir o veículo para seu nome junto ao DETRAN/DF.
Em síntese, alega a parte autora que recebeu o automóvel descrito na inicial como contraprestação por serviços advocatícios.
Diz que pendia alienação fiduciária em garantia.
Afirma que o contrato foi quitado e necessita transferir o bem para seu nome.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré que transferida o veículo para seu nome ou providencie os documentos para que tal providência seja tomada junto ao DETRAN/DF.
Fundamento e decido.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, não estão presentes os requisitos para concessão da medida.
Senão, vejamos.
A alienação fiduciária em garantia consiste em contrato por meio do qual o credor fica com a posse indireta e domínio resolúvel do bem, tornando-se o alienante ou devedor possuir e depositário do veículo, consoante disposto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Dessa forma, não pode o alienante dispor da coisa sem anuência expressa do titular do domínio, o que significa que a cliente do autor não poderia ter transferido o veículo como dação em pagamento sem a concordância da ré.
Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido tal anuência.
Não bastasse, o comprovante de quitação acostado pelo requerente (Id. 224026537) não está assinado.
Ainda, há dois cenários para a transferência do veículo.
Antes da quitação, com anuência da instituição financeira; depois da quitação, com a propriedade consolidada em nome da alienante, à qual caberia realizar a comunicação de venda e transferência para o autor.
Por fim, a parte requerida não está obrigada a cumprir obrigação decorrente de pacto (negociação do pagamento de honorários) do qual não participou.
Não tendo a ré assumido a obrigação de promover a transferência do veículo, não há justificativas para lhe impor tal ônus.
Assim, ausente a probabilidade do direito da parte autora, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
No mais, não há elementos que evidenciem qualquer urgência no caso em questão ou o risco do perecimento do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 15:28
Indeferido o pedido de MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA - CPF: *23.***.*21-57 (REQUERENTE)
-
30/01/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:02
Outras decisões
-
17/01/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701489-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, deverá o autor: 1) Juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome e que efetivamente o vincule ao imóvel em questão, tal como conta de luz, conta de água, fatura de internet residencial ou comprovante de recolhimento de taxas condominiais.
Como o requerente postula em causa própria, o foro competente é de seu domicílio enquanto parte e não do profissional; 2) Juntar cópia de seu documento de identidade; 3) Esclarecer a pertinência subjetiva da ré com o pedido formulado na inicial, pois o autor coloca a instituição financeira no polo passivo, mas dirige o pedido de mérito ao DETRAN/DF (alínea "c"); e 4) Acostar cópia de quitação da cédula de crédito bancária Id. 222568464 ou demonstrar que possuía anuência da credora fiduciária para transferir o automóvel para si, uma vez que, a princípio, a devedora fiduciária não poderia ter alienado o bem a terceiros sem o consentimento da instituição financeira.
A emenda deverá vir em nova petição única, a fim de facilitar o manuseio dos autos e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 20:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 18/12/2024 16:31